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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 314, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.

Dispõe sobre o Zoneamento Agro-pastoril e Crédito Orientado.

Publicada no Diário Oficial nº 733, de 15 de dezembro de 1981, página 8.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º - Fica criado o Zoneamento Agro-pastoril e Crédito
Orientado no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - Consistira o zoneamento, na especificação de áreas rurais
que após estudadas por órgão técnico do Governo Estadual, serem
destinadas para exploração agrícola ou pecuária, de modo a
incentivar a produção e melhor aproveitamento do solo.

Art. 3º - Os créditos consistentes em empréstimos para custear
atividades agro-pecuárias serão orientadas e concedidas segundo o
zoneamento criado por esta lei.

Art. 4º - O zoneamento será definido em:

I - Zonas preferencialmente agrícolas, destinadas ao plantio de
culturas temporárias e permanentes;

II - Zonas preferencialmente pastoris destinadas a pecuária de
grande e pequeno porte;

III - Zonas mistas que destinará ao uso tanto para agricultura
como para a pecuária.

Art. 5º - A aplicação desta lei, implicará no planejamento a ser
elaborado pelo Estado e regulamento a ser baixado dentro de 90 dias
contados da vigência da presente lei.

Art. 6º - Fica o Governo do Estado autorizado a criar comissão e/ou
órgão próprio junto da Secretaria de Agricultura e Pecuária, para
efetuar estudos e implantar o zoneamento.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 1.981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

JOSÉ UBIRAJARA GARCIA FONTOURA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária