O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1994, a disposição a que se reporta o artigo 1º da Lei nº 1.326, de 9 de dezembro de 1992.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |