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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.681, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de esteticista e cosmetólogo e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.109, de 23 de outubro de 2003.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício das atividades de Esteticista e Cosmetólogo no Estado de Mato Grosso do Sul somente será autorizado após a comprovação, pelos interessados, do cumprimento das seguintes exigências:

I - escolaridade mínima de 2º grau completo;

II - comprovação de freqüência, avaliação e aprovação em curso profissionalizante, ministrado pelo SENAC ou por escolas credenciadas pela Federação Brasileira de Estética e Cosmetologia - FEBECO, e pela Associação Profissional dos Esteticistas e Cosmetólogos de Mato Grosso do Sul - APECSUL, com apresentação de certificado e avaliação expedido por esta, atestando sua capacidade para o exercício da atividade.

§ 1º Os cursos mencionados no inciso II deste artigo deverão ter carga horária de, no mínimo, 1.260 horas/aula, sendo que destas, 120 horas/aula sejam de estágio supervisionado obrigatório, ressalvados os casos de profissionais que na data da aprovação desta Lei tenham, comprovadamente, mais de 10 (dez) anos de exercício da profissão, e que possuam certificados, mesmo com carga horária menor.

§ 2º As exigências elencadas neste artigo se completam e não podem servir como excludentes umas das outras, e o não atendimento a qualquer uma delas ensejará o indeferimento quanto à expedição de alvará pelo órgão estadual competente.

Art. 2º Para a utilização de aparelhos de Eletroterapia os interessados deverão comprovar estar habilitados através de certificado aprovado pela APECSUL com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas/aula.

Art. 3º As clínicas de estética e cosmetologia a serem instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ter como responsável em seus quadros um profissional que preencha os requisitos exigidos por esta Lei.

Parágrafo único. As clínicas referidas no caput deste artigo que já estejam em funcionamento à data da aprovação desta Lei e que não possuam em seus quadros profissionais com as qualificações referidas, terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da exigência, sob pena de autuação.

Art. 4º A fiscalização ao cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pela Secretaria de Estado de Saúde, através da Vigilância Sanitária.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de outubro de 2003.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente