O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Tabelas A, B, C, D e E de subsídio para os servidores das carreiras Agente de Polícia Judiciária (POC-200), Perito Papiloscopista, Agente de Polícia Científica (POC-500), Perito Oficial Forense e Delegado de Polícia, respectivamente, conforme previsto no Anexo desta Lei, para o mês de dezembro de 2014, que contemplam aplicação de índice de revisão geral e de reajuste setorial, a título de correção de distorções.
Art. 2º Aos servidores ocupantes da Carreira de Agente de Polícia Judiciária fica concedido o abono salarial no valor de R$ 100,00, e aos Agentes de Polícia Científica, do Perito Papiloscopista e do Perito Oficial Forense, fica mantido o abono de R$ 100,00, concedido em 2013, como verbas de natureza indenizatória.
Art. 3º Fica revogado o Anexo III, da Lei nº 4.366, de 25 de junho de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2014.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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