O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 1.134, de 26 de março de 1991, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado a servidora pública estadual, sujeita ao regime mínimo de 40 (quarenta) horas semanais e que tenha filho portador de deficiência, o direito de se afastar do trabalho em um de seus turnos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se servidora pública estadual a prestadora de serviço remunerado, vinculada a qualquer dos Poderes do Estado ou a pessoa de direito público e privado, vinculado à Administração Pública, independente do cargo público em que teve investidura.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de março de 1996.
Deputado ROBERTO ORRO
Presidente |