(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.656, DE 18 DE MARÇO DE 1996.

Altera dispositivos da Lei nº 1.134, de 26 de março de 1991.

Publicada no Diário Oficial nº 1.656, de 18 de março de 1996.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 1.134, de 26 de março de 1991, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurado a servidora pública estadual, sujeita ao regime mínimo de 40 (quarenta) horas semanais e que tenha filho portador de deficiência, o direito de se afastar do trabalho em um de seus turnos.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se servidora pública estadual a prestadora de serviço remunerado, vinculada a qualquer dos Poderes do Estado ou a pessoa de direito público e privado, vinculado à Administração Pública, independente do cargo público em que teve investidura.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de março de 1996.

Deputado ROBERTO ORRO
Presidente