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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.340, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.

Autariza a Poder Executiva a doar a imóvel que menciona, ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.446, de 18 de dezembro de 1992, página 4.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Campo Grande o imóvel assim identificado: uma casa geminada com 08 (oito) cômodos sito na Travessa Mamoré nº 55- 59 (cinquenta e cinco-cinquenta e nove), Bairro do Cascudo, nesta cidade, e o respectivo terreno que mede 12 (doze) metros de frente por 56 (cinquenta e seis) metros ditos da frente aos fundos e área total de 672 (seiscentos e setenta e dois) metros quadrados, limitando: ao Norte com propriedade de Augusto Reis; ao Sul com a Travessa Mamoré; ao Nascente com propriedade de Euclides Cabral e ao Poente com propriedade de Ilídio José Fernandes.

Art. 2º O imóvel deverá ser destinado a instalação de Policlínica para atendimento médico e odontológico aos filiados do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Campo Grande e respectivos dependentes, bem como outros serviços destinados, exclusivamente, aos associados da entidade.

§ 1º A destinação fixada neste artigo deverá ser cumprida no prazo de 1 (um) ano, contado da data de vigência desta Lei.

§ 2º Não sendo cumprida a destinação, no prazo de que trata o parágrafo anterior, o imóvel, objeto da presente doação, reverterá ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O ato translativo da propriedade será efetivado mediante escritura pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador