O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 79 da Lei nº 55, de 18 de
janeiro de 1.980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79 - .......................................................
§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo somente será
devida ao funcionário que se encontrar no exercício do respectivo
cargo efetivo ou ocupando cargo em comissão em unidade da
Secretaria ou em outro órgão da Administração Direta".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de junho de 1.985
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |