O  Governador  do  Estado  de  Mato  Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art.  1º  -  O  parágrafo  1º  do  artigo 79 da Lei nº 55, de  18 de 
janeiro de 1.980, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
"Art. 79 - ....................................................... 
 
§ 1º  -  A  gratificação  a  que  se refere este artigo somente será 
devida  ao  funcionário  que se encontrar no exercício do respectivo 
cargo   efetivo   ou  ocupando  cargo  em  comissão  em  unidade  da 
Secretaria ou em outro órgão da  Administração Direta". 
 
Art.  2º  -  Esta  Lei  entrará  em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
 
 
 
 
 
                                  Campo Grande, 10 de junho de 1.985 
 
 
 
 
 
                                  WILSON BARBOSA MARTINS 
                                  Governador |