O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação em Tempo Integral, denominado “Escola da Autoria”, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, que tem por objetivos gerais a ampliação da jornada escolar e o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do ensino e à formação integral e integrada do estudante.
Parágrafo único. O Programa previsto no caput deste artigo será implantado e desenvolvido, progressivamente, nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, indicadas em Regulamento da Secretaria de Estado de Educação, sob o regime integral, iniciando-se, prioritariamente, pelo ensino médio.
Art. 2º O Programa de Educação em Tempo Integral, denominado “Escola da Autoria”, tem por finalidades:
I - executar a Política de Educação Básica, em consonância com as diretrizes:
a) nacionais: Constituição Federal de 1998 e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
b) estaduais: Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e a Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014;
II - desenvolver ações voltadas à melhoria do ensino e aprendizagem;
III - sistematizar e difundir inovações pedagógicas e gerenciais;
IV - difundir o modelo de educação integral no Estado, que terá por base a ampliação da jornada escolar e a formação integral e integrada do estudante, tanto nos aspectos cognitivos quanto nos socioemocionais, com base nos pilares: aprender a conhecer, a fazer, a conviver e a ser, segundo as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação;
V - integrar as ações desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino inseridas no Programa em todo o Estado, oferecendo atividades que contribuam para o processo de aprendizagem e de enriquecimento cultural, bem como estimulando o exercício da cidadania autônoma, solidária e competente;
VI - promover e apoiar a expansão gradativa do ensino integral para todas as unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, observado o regulamento próprio;
VII - consolidar o modelo de gestão para resultados nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e de avaliação;
VIII - estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da Escola;
IX - reduzir a média de abandono e de reprovação dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino;
X - aumentar a taxa de participação na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e melhorar o desempenho dos alunos participantes;
XI - viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa e com entidades públicas ou privadas que visem a colaborar com a expansão Programa de Educação em Tempo Integral, denominado “Escola da Autoria”.
Art. 3º As organizações administrativa e pedagógica das unidades escolares inseridas no Programa de Educação em Tempo Integral, denominado “Escola da Autoria”, serão estabelecidas em Regulamento da Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com a legislação vigente, observadas a diretrizes nacionais e estaduais, o qual fixará, dentre outros temas indispensáveis à execução do Programa:
I - a gestão escolar;
II - a matriz curricular, contendo a respectiva carga horária;
III - o plano político-pedagógico;
IV - o horário de funcionamento das unidades escolares;
V - os critérios de admissão dos alunos, observada a proximidade da escola pública de origem e/ou a localidade da residência;
VI - mecanismos objetivos para seleção, monitoramento, avaliação, formação continuada e substituição, se for o caso, dos Diretores e demais servidores lotados nas unidades escolares, de acordo com a legislação estadual vigente;
VII - a equipe de servidores que atuará nas Escolas inseridas no Programa, com os respectivos cargos e a jornada de trabalho;
VIII - a forma de conversão para a nova proposta de educação em tempo integral das escolas selecionadas;
IX - as regras concernentes à escolha das unidades que serão inseridas no Programa, priorizando as escolas situadas em regiões de vulnerabilidade social;
X - a infraestrutura adequada e a capacidade física mínima das escolas a serem inseridas no Programa, especialmente no que se refere à quantidade de alunos por elas atendidos;
XI - o quantitativo mínimo de alunos a serem atendidos pelo Programa.
Art. 3º-A. Institui-se a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento-base do cargo de Professor da carreira Profissional da Educação Básica, classe A, nível I, 40 (quarenta) horas, ao Professor nas funções de Docência e de Coordenação Pedagógica, submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI), nas Escolas Estaduais inseridas no Programa de Educação em Tempo Integral, denominado Escola da Autoria, desde que observadas às disposições desta Lei e de seu regulamento. (acrescentado pela Lei nº 5.006, de 30 de maio de 2017)
Art. 3º-A. Institui-se a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento-base do cargo de Professor da carreira Profissional da Educação Básica, classe A, nível I, 40 (quarenta) horas, ao Professor nas funções de Docência ou de Coordenação Pedagógica com atuação no Ensino Médio, submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI), nas Escolas Estaduais inseridas no Programa de Educação em Tempo Integral, denominado Escola da Autoria, desde que observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. (redação dada pela Lei nº 5.306, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 1º O Profissional da Educação Básica, no exercício da função de docência, para fazer jus à gratificação prevista no caput deste artigo, deverá, mediante opção por escrito, cumprir as horas-atividades integralmente na respectiva unidade escolar. (acrescentado pela Lei nº 5.006, de 30 de maio de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 2º A GDPI não será incorporada à remuneração e aos proventos e não será considerada ou computada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, inclusive verbas previdenciárias, salvo o adicional de férias e o décimo terceiro salário. (acrescentado pela Lei nº 5.006, de 30 de maio de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 3º É vedada a cumulação da GDPI com qualquer vantagem pecuniária referente ao exercício das funções de direção e de secretariado escolar. (acrescentado pela Lei nº 5.006, de 30 de maio de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 4º O Professor perderá o direito à GDPI nas hipóteses de cessação do exercício da função de docência ou de coordenação pedagógica, por qualquer motivo, nessas unidades escolares, ou de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias. (acrescentado pela Lei nº 5.006, de 30 de maio de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
§ 5º O Professor na função de Docência com atuação no Ensino Médio, lotado nas Escolas Estaduais inseridas no Programa de Educação em Tempo Integral, denominado “Escola da Autoria”, que não obtiver lotação de 40 (quarenta) horas/aulas semanais ante ao não preenchimento de turmas suficientes, fará jus à GDPI prevista no caput deste artigo, que será calculada de forma proporcional ao número de aulas ministradas, computando-se, para tanto, as horas-atividades cumpridas na respectiva unidade escolar. (acrescentado pela Lei nº 5.306, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas pela União, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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