O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado, ao artigo 172, do Decreto-Lei nº 66,
de 27 de abril de 1.979, o seguinte parágrafo único:
Art. 172 -...........................
Parágrafo único - O Estado, por si próprio ou através de seus
órgãos autárquicos, poderá firmar convênio com as Prefeituras onde
for executada obra sobre a qual haja incidência de contribuição de
melhoria, objetivando:
I- o recebimento, pela municipalidade, do valor dessa
contribuição e;
II - a reversão, a favor do erário Municipal, do total arrecadado
como resultado desse convênio.
Art. 2º - O caput do artigo 175 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de
abril de 1.979 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a
Administração competente deverá publicar Edital, contendo, entre
outros, os seguintes elementos:
a) - ..............................
b) - ..............................
c) - ..............................
d) - ..............................
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de janeiro de 1.986 |