O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o repasse do Incentivo Estadual aos Agentes Comunitário de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O valor do Incentivo Estadual, de que trata o art. 1º desta Lei, será equivalente a 50% do valor fixado para o salário mínimo nacional vigente.
Art. 2º O valor do Incentivo Estadual, de que trata o art. 1º desta Lei, será equivalente ao valor de até 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente e será pago até 2026, nos termos da composição descrita no § 1º artigo. (redação dada pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
§ 1º A equivalência de 50% de que trata o caput deste artigo será integralizada até o ano de 2018, nas datas e nos percentuais especificados nos incisos abaixo:
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será composto de um valor fixo equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, acrescido de um valor variável, pago de forma escalonada até o ano de 2026, de acordo com as datas e os percentuais especificados nos incisos abaixo: (redação dada pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
I - ano de 2016: 34,09%;
I - até 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente de julho de 2024 a dezembro de 2024, de acordo com o cumprimento dos indicadores de produção previstos em resolução a ser editada na forma do art. 5º desta Lei; (redação dada pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
II - janeiro de 2017: 40%;
II - até 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, de acordo com o cumprimento dos indicadores de produção previstos em resolução a ser editada na forma do art. 5º desta Lei; (redação dada pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
III - janeiro de 2018: 50%.
III - até 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente de janeiro de 2026 a dezembro de 2026, de acordo com o cumprimento dos indicadores de produção previstos em resolução a ser editada na forma do art. 5º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
§ 2º O pagamento do percentual do Incentivo Estadual, previsto no inciso I do § 1º deste artigo, será efetuado a partir da publicação da resolução do Secretário de Estado de Saúde, de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 3º Fica estabelecido que a produtividade deve ser alimentada digitalmente no Sistema e-SUS/APS; no Sistema e-Visita Endemias e no Sistema e-Agente, considerada a natureza do campo de atuação do agente. (acrescentado pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
Art. 3º O Incentivo Estadual será repassado do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, que ficam obrigados a transferir, direta e integralmente, aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agente de Saúde Pública, Agente de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias o valor a que cada um faz jus, do montante recebido do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da sua remuneração no âmbito municipal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência regular dos valores do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, para fins de cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência regular dos valores do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, para fins de cumprimento do disposto nesta Lei. (renumerado para § 1º pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
§ 2º O Incentivo Estadual para os Agentes de Saúde Indígenas será repassado do Fundo Estadual de Saúde diretamente para a instituição responsável pela contratação desses profissionais, observadas as disposições legais aplicáveis para efetivação desse repasse. (acrescentado pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
§ 3º O pagamento do Incentivo Estadual aos servidores com vínculo estadual (Guardas de Endemias e ou Agentes de Saúde Pública) lotados na Coordenação Estadual de Controle de Vetores será implementado diretamente pelo Poder Executivo Estadual. (acrescentado pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
Art. 4º Os entes municipais do Estado ficam obrigados a enviar, anualmente, à Secretária de Estado de Saúde relatório de gestão, acompanhado de balanço dos recursos financeiros do Incentivo Estadual, repassados aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agente de Saúde Pública, Agente de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, integrantes de seu quadro de pessoal, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 5º O repasse do Incentivo Estadual será condicionado ao cumprimento de indicadores de produção, cujos critérios serão estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, que não cumprirem as metas dos indicadores de produção, nos termos estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde, farão jus ao recebimento de repasse do Incentivo Estadual correspondente a 14,55% (quatorze vírgula cinquenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente.
Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, que não cumprirem as metas dos indicadores de produção, nos termos estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde, farão jus ao recebimento de repasse do Incentivo Estadual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor previsto no caput do art. 2º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
Art. 7º Para fins do disposto no art. 5º desta Lei, aos entes municipais compete encaminhar, periodicamente, à Secretaria de Estado de Saúde os indicadores de produção de cada servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Controle de Endemias, de Agente de Saúde Indígena, Agente de Saúde Pública, Agente de Vigilância Epidemiológica e de Guarda de Endemias, integrante do seu quadro de pessoal.
Art. 8º As transferências de recurso do Incentivo Estadual serão suspensos quando o Município:
Art. 8º As transferências de recurso do Incentivo Estadual previstas nesta Lei serão suspensas quando: (redação dada pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
I - não apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado de Saúde o relatório de gestão e o balanço de que trata o art. 4º desta Lei;
I - não forem apresentados à Secretaria de Estado de Saúde o relatório de gestão e o balanço de que trata o art. 4º desta Lei; (redação dada pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
II - não encaminhar, periodicamente, à Secretaria de Estado de Saúde os indicadores de produção de que trata o art. 6º desta Lei.
II - não for apresentado à Superintendência de Vigilância em Saúde o relatório de ações desenvolvidas pelos servidores com vínculo estadual (Guardas de Endemias e ou Agentes de Saúde Pública), lotados na Coordenação Estadual de Controle de Vetores; (redação dada pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
III - não forem encaminhados à Secretaria de Estado de Saúde os indicadores de produção de que trata o art. 6º desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 6.287, de 1º de agosto de 2024)
Art. 9º Os recursos transferidos Fundo a Fundo, nos termos desta Lei, serão movimentados sob a fiscalização dos respectivos conselhos de saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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