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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.386, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.977, de 2 de setembro de 2019, página 2.
Obs: Lei promulgada pela Assembeia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Isenta do pagamento de valores, a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e à apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.

§ 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:

I - presidente de mesa, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes;

II - membro, escrutinador e auxiliar de junta eleitoral;

III - coordenador de seção eleitoral;

IV - secretário de prédio e auxiliar de juízo;

V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aquele destinado à preparação e montagem dos locais de votação.

§ 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.

Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.

Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de documento expedido pela Justiça Eleitoral, no ato da inscrição, contendo o nome completo do eleitor, as funções desempenhadas, o turno e as datas das eleições.

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos, a contar da data em que a ele fez jus.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de agosto de 2019.

Deputado PAULO CORRÊA
Presidente