O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de que trata o artigo 2º, da Lei nº 1.184, de 11 de julho de 1991.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |