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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.194, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre as normas higiênico-sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais de origem vegetal produzidos nas Unidades Familiares de Processamento Agroindustrial – UFPA, do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.410, de 19 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas higiênico-sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais de origem vegetal de acordo com o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e normas da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos – ABIA, produzidos em Unidades Familiares de Processamento Agroindustrial – UFPA, do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos artesanais de origem vegetal produzidos nas UFPA, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.

§ 1º São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais de origem vegetal, produzidos em UFPA, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

I - frutas;

II - cereais;

III - hortaliças;

IV - outros produtos de origem vegetal.

§ 2º Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, cumpridos os requisitos desta Lei.

Art. 3º Fica criado o Serviço de Inspeção e Qualificação Higiênico-Sanitária de Produtos de Origem Vegetal – SIQAF-MS, oriundos das Unidades Familiares de Processamento – UFPA, destinado a atender, no Estado de Mato Grosso do Sul, aos preceitos desta Lei.

§ 1º O Serviço de Inspeção e Qualificação referido no caput deste artigo será exercido relativamente aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio intermunicipal, pela Secretaria de Estado da Produção, por meio da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul, sobre todos os produtos de origem vegetal e que sejam ou não adicionados de produtos de origem animal.

§ 2º A vigilância e a fiscalização relativamente às casas atacadistas e estabelecimentos varejistas serão realizadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual, na sua área de competência.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Produção poderá, por meio da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul, firmar convênio com os Municípios que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como, com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Produção, por meio do SIQAF-MS o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os Municípios e entidades públicas, podendo ser cancelados quando não atenderem aos requisitos desta Lei.

Art. 5º O estabelecimento processador de alimentos de origem vegetal deverá cadastrar-se na Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul, mediante formalização de pedido instruído dos seguintes documentos:

I - requerimento, dirigido a Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul, solicitando a qualificação e o serviço de inspeção;

II - registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado de Receita e Controle;

III - outros atestados ou exames a critério da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º A UFPA, manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do SIQAF-MS, objetivando o controle da produção.

Parágrafo único. O SIQAF-MS poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar conveniente.

Art. 7º A UFPA manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

Art. 8º Cada tipo de produto deverá ter cadastro de fórmula em separado no SIQAF-MS, sendo cada qual objeto de norma específica conforme a legislação vigente.

Art. 9º As instalações da UFPA, serão diferenciadas e obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos, normas higiênico-sanitárias e escala de produção e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.

Art. 10. O controle sanitário dos vegetais que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos produzidos em UFPA é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de pesquisa, assistência técnica, extensão rural e defesa sanitária vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O controle de que trata o caput deste artigo compreende também a inspeção ante e pós processamento e demais matérias-primas.

Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.

Art. 12. A embalagem do produto artesanal de origem vegetal será produzida por empresa credenciada no Ministério da Saúde e o rótulo conterá todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do SIQAF-MS.

Art. 13. Qualquer tipo de fraude, infração ou não-cumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras de natureza cível e ou penal cabíveis, será punida, isolada ou cumulativamente com as seguintes sanções:

I - advertência: quando o infrator for primário ou não agir de má-fé;

II - multa de até 50 (cinqüenta) UFERMS ao infrator e em dobro, se reincidente, sendo as multas elevadas até o máximo de 100 (cem) vezes, quando o volume da produção do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

III - apreensão ou inutilização de matéria-prima, ingredientes e produtos produzidos em UFPA, quando não se apresentarem dentro dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos adequados à sua finalidade ou quando forem adulterados;

IV - suspensão das atividades do estabelecimento, quando causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de o proprietário dificultar a ação da fiscalização;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos produzidos nas UFPA ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:

a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;

b) se a interdição não for levantada nos termos do inciso anterior, decorridos 6 (seis) meses, será cancelado o respectivo registro.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2000.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



UNIDADES FAMILIARES DE PROC AGROIND.doc