O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de planos de saúde que atuam no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a informar aos usuários sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como sobre novos credenciamentos.
§ 1º A comunicação sobre o descredenciamento a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º Os novos credenciamentos deverão ser disponibilizados em guia médico disponibilizado ao usuário.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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