O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fabricantes de produtos alimentícios que apresentem
prazo de perecibilidade curto, obrigar-se-ão a fixarem, no que
ocuparão 20% (vinte por cento) do espaço físico da embalagem e em
cor flagrantemente destacável, a data de fabricação e o prazo de
validade dos produtos ao consumidor.
Parágrafo único. O destaque informativo da data de fabricação e do
prazo de validade fixar-se-á no sentido horizontal em linhas
expostas na embalagem, relevando-se obrigatoriamente o destaque
para fins de atenção do consumidor.
Art. 2º as Secretarias de Saúde, Agricultura e Indústria e
Comércio adequar-se-ão aos termos desta Lei no prazo de 60
sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |