O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.387, de 3 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................
Parágrafo único. As pessoas jurídicas descritas no art. 1º desta Lei ficam obrigadas, quando dispuserem de contrato de fidelização, a informar ao consumidor o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais, bem como, via SMS, e-mail ou por telefone, o cancelamento da multa contratual de fidelidade no caso descrito no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º As pessoas jurídicas descritas na Lei nº 5.387, de 3 de setembro de 2019, devem se adequar aos termos do parágrafo único do seu art. 1º, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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