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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.399, DE 19 DE JULHO DE 2007.

Altera a Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.013, de 20 de julho de 2007.
Revogada pela Lei nº 4.338, de 18 de abril de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 28 e o inciso IV do art. 56 da Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ..............................................

§ 1º Os cargos em comissão classificados como de Direção Superior serão privativos de habilitados em curso de nível superior e os de Assessoramento, de Bacharéis em Direito.

....................................................” (NR)

“Art. 56. ..............................................

................................................................

IV - pela dedicação integral, para retribuir ao servidor ocupante do cargo efetivo de nível superior ou em comissão que ficar impedido de exercer outra ocupação, em caráter permanente e sob vínculo de subordinação, em razão da exigência de estar disponível para atender às convocações de trabalhos fora do expediente normal, em valor de até cem por cento do vencimento, cumprida a jornada semanal de quarenta horas e atendidas as condições estabelecidas em regulamento específico.

....................................................” (NR)

Art. 2º O art. 33 da Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 33. ...............................................

................................................................

§ 3º Os cargos de Assessor de Defensor de que trata a Tabela B do Anexo II desta Lei são destinados ao assessoramento dos Defensores Públicos de Segunda Instância.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de julho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.399.rtf