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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.787, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.153, de 29 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS


Art. 1° Esta Lei institui e organiza, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Sistema Estadual de Ensino, o qual disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, observados os princípios e normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado e da legislação federal sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Ensino, considerado estratégico para oferecimento dos serviços educacionais, será coordenado pela Secretaria de Estado de Educação, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Estado.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E FINS

Art. 2º A Educação, no Estado de Mato Grosso do Sul, inspirada nos ideais da democracia, solidariedade humana e do bem-estar social, abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e de pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, políticas e religiosas, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Art. 3° São princípios da educação escolar no Estado de Mato Grosso do Sul:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito e liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções político-pedagógicas;

IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação;

VI - gestão democrática do ensino;

VII - valorização da experiência extra-escolar;

VIII - vinculação entre a educação, trabalho e práticas de transformação social;

IX - promoção da interação escola e organizações da sociedade civil;

X - promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;

XI - respeito à liberdade, aos valores, características e capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos e comunitários e defesa dos bens públicos;

XII - expansão das oportunidades educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino, da obrigatoriedade e gratuidade do ensino e do período de permanência do aluno nas instituições oficiais;

XIII - vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando a cultura local;

XIV - garantia da educação básica a toda criança e adolescente em território sul-mato-grossense.

Art. 4° A educação no Estado de Mato Grosso do Sul, direito de todos, dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade, tem por fim:

I - o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania à convivência social, seu engajamento nos movimentos sociais e sua qualificação para o trabalho; e
II - a formação humanística cultural, ética, política, técnica, científica, artística e democrática.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Seção I
Da Educação Pública

Art. 5° O dever do Estado de Mato Grosso do Sul com a educação escolar pública será efetivado mediante:

I - garantia da educação básica, em todos os níveis e modalidades por meio de:

a) atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

b) oferta de ensino fundamental e médio, gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

c) cumprimento da obrigatoriedade no ensino fundamental;

II - ensino especializado, gratuito, aos educandos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede oficial de ensino;

III - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

IV - ensino para jovens e adultos, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

V - progressiva obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;

VI - número suficiente de escolas, nas áreas rural e urbana e nas comunidades indígenas, em condições adequadas de ensino;

VII - quadro de profissionais da educação, em número suficiente e permanentemente qualificado, para atender à demanda escolar, possibilitando a todos o acesso a níveis de qualificação profissional;

VIII - programas de apoio suplementar ao educando com material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - ampliação progressiva, no ensino fundamental, do período de permanência na escola, com a oferta de atividades culturais, esportivas e de formação para o exercício da cidadania, garantindo rede física adequada;

X - oferta de ensino superior, gratuito, nas diversas regiões do Estado, que possibilite acesso aos níveis mais elevados de ensino, de pesquisa e de criação artística;

XI - liberdade de organização estudantil, sindical e associativa;

XII - padrões de qualidade, definidos como a variedade e a quantidade mínima por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, sua qualificação para o trabalho e o posicionamento crítico diante da realidade.

Parágrafo único. A ampliação progressiva do período de permanência do educando na escola, prevista no inciso IX, terá início, prioritariamente, nas escolas situadas nas áreas em que as condições econômicas e sociais dos educandos recomendarem, asseguradas as condições pedagógicas suficientes e observadas as metas definidas no Plano Plurianual e no Plano Estadual de Educação.

Art. 6° Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, em cooperação com os Municípios, promoverá o levantamento das crianças em idade escolar e dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino fundamental em idade própria e organizará, em decorrência, um Plano Geral de Matrículas, objetivando a oferta suficiente de vagas.

Art. 7° O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, partido político, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, exigi-lo do Poder Público, na forma da legislação pertinente.

Art. 8° É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula de crianças e adolescentes, em idade própria, no ensino fundamental.

Art. 9º Na universalização do ensino obrigatório, o Estado e os Municípios garantirão, mediante convênio, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, dentre outras formas de colaboração, o uso comum e articulado de seus espaços físicos e dos recursos humanos e materiais, precedido de autorização dos órgãos normativos e gestores dos sistemas envolvidos.
Seção II
Da Educação nos Estabelecimentos
Privados de Ensino

Art. 10. A Secretaria de Estado de Educação manterá, obrigatoriamente, o cadastro e acompanhamento de todo estabelecimento de ensino privado que oferecer educação básica.

Art. 11. O oferecimento da educação básica é livre à iniciativa privada, garantida a liberdade de crença e de expressão, vedada qualquer forma de discriminação, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional do disposto nesta Lei e nas demais leis e regulamentos estaduais sobre educação, o

II - que forem aplicáveis;

III - infra-estrutura de funcionamento;

IV - capacidade de autofinanciamento;

V - credenciamento da instituição e autorização de funcionamento dos cursos;

VI - avaliação permanente pelo Poder Público, do ponto de vista da qualidade do ensino, da organização institucional, da proposta pedagógica, do corpo docente e técnico-administrativo, bem como do compromisso com o prescrito na presente Lei.

Art. 12. O credenciamento de instituição e a autorização de funcionamento de curso serão competência da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso Sul, consoante o que estabelecerem as normas emanadas do Conselho Estadual de Educação.

Art. 13. O funcionamento de instituições de ensino, sem fins lucrativos depende do atendimento das condições estabelecidas no art. 12, mediante definição e comprovação de:

I - objetivos educacionais;

II - instituição mantenedora sem fins lucrativos e com objetivos que abranjam os da instituição de ensino;

III - constituição sob forma de associação, sociedade civil ou fundação de direito privado;

IV - contabilidade unificada da instituição de ensino e sua mantenedora, com publicação anual do balanço;

V - recursos adequados para sua manutenção;

VI - dirigentes não vitalícios nas instituições mantidas;

VII - aplicação dos excedentes financeiros nos objetivos educacionais.

Parágrafo único. Em caso de encerramento de suas atividades, o patrimônio da instituição deverá ser destinado para outra instituição de objetivos educacionais e finalidade não lucrativa ou ao Poder Público.

Art. 14. Os pedidos de credenciamento de instituição e de autorização de funcionamento serão negados, suspensos ou cassados, após processo regular de apuração, conduzido pela Secretaria de Estado de Educação, sempre que:

I - o estabelecimento não houver atendido aos requisitos mínimos estatuídos;

II - faltar idoneidade à entidade mantenedora, aos diretores e aos professores.

Parágrafo único. A decisão de negar à instituição o credenciamento, autorização de funcionamento, suspensão e cassação dos cursos caberá à Secretaria de Estado de Educação, após manifestação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 15. Os estabelecimentos particulares de ensino ficam sujeitos à inspeção periódica, do órgão competente da Secretaria de Estado de Educação, para fins de credenciamento de instituição e autorização de funcionamento de cursos.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação editará normas para a observância do disposto neste artigo.

Art. 16. O encerramento das atividades de um estabelecimento particular de ensino poderá ocorrer por ato da autoridade competente, conforme o disposto nesta Lei, ou por decisão da entidade mantenedora.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos serão resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos alunos, do corpo docente e de todo o pessoal administrativo e técnico que, em hipótese alguma, podem ser prejudicados.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

Seção I
Da Constituição e Atribuição do Sistema Estadual de Ensino

Art. 17. Constituem o Sistema Estadual de Ensino:

I - as instituições de educação, de todos os níveis e modalidades, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual;

II - as instituições de educação superior, criadas e mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - a Secretaria de Estado de Educação, órgão executivo do Sistema e demais órgãos e entidades de educação integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo;

V - o Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do sistema;

VI - o Fórum Estadual de Educação.

§ 1º O Conselho Estadual de Educação tem sua organização, atribuições e composição previstas em lei própria.

§ 2º Os Municípios que compõem o Estado de Mato Grosso do Sul poderão optar por se integrar ao Sistema Estadual de Ensino.

Art. 18. As instituições de ensino, dos diferentes níveis, classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 19. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, que incluam, estatutariamente, na sua entidade mantenedora, representantes da comunidade e igualmente explicitem em seus estatutos o caráter comunitário e sem fins lucrativos;

II - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam à orientação confessional e sem fins lucrativos, assim explicitado em seus estatutos;

III - filantrópicas, assim entendidas aquelas que, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, ofereçam, gratuitamente, serviços educacionais a pessoas carentes e que em seus estatutos tenha explicitado o caráter filantrópico e sem fins lucrativos e atendam aos demais requisitos previstos em lei;

IV - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas jurídicas de direito privado que não apresentem as características das anteriores.

Art. 20. Ao Sistema Estadual de Ensino, por intermédio de seus órgãos normativo e executivo, das instituições públicas e privadas, que o compõem ou a ele estejam vinculadas, compete elaborar, executar, manter e desenvolver as ações político-administrativas, as relações pedagógicas, as legislações e as políticas e planos educacionais em Mato Grosso do Sul, integrando, em regime de colaboração, suas ações com as dos Municípios e da União, coordenando os planos e programas de âmbito estadual, para garantir à população sul-mato-grossense uma educação de qualidade em todos os níveis e modalidades.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação de profissionais da educação, estudantes e comunidade escolar, por meio de representantes nos processos de definição e acompanhamento da execução de políticas educacionais.

Seção II
Das Atribuições dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 21. Aos estabelecimentos de ensino, assegurada a efetiva participação de representações de sua comunidade escolar, compete:

I - elaborar, executar e avaliar sua proposta pedagógica;

II - administrar seus recursos humanos, materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos;

IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente e demais profissionais da educação;

V - prover meios para recuperação de alunos de menor rendimento escolar;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando meios de integração da sociedade com a escola;

VII - manter os pais e responsáveis informados sobre a execução de sua proposta pedagógica, bem como sobre a freqüência e rendimento escolar dos alunos.

Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar o conjunto de:

I - profissionais da educação básica lotados ou em exercício na instituição;

II - pais ou responsáveis pelos estudantes;

III - alunos matriculados e regularmente freqüentes.

Art. 22. Às instituições de educação básica, mantidas pelo Poder Público, serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-científica, político-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento, observada a legislação superior.

§ 1º Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua.

§ 2º As instituições elaborarão suas propostas pedagógicas e a ela deverão adequar os princípios gerais de seu regimento escolar, as normas administrativas, os currículos e demais processos de atividade escolar.

Seção III
Das Atribuições dos Profissionais da Educação Básica

Art. 23. Aos profissionais da educação básica compete:

I - participar dos processos de elaboração, implementação, execução e avaliação das propostas pedagógicas, planos de trabalho e regulamentos de seu estabelecimento de ensino;

II - participar dos órgãos de gestão democrática da escola;

III - realizar as tarefas inerentes ao seu campo de especialidade.

Parágrafo único. Os profissionais de educação básica que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades constituem categorias distintas, com funções próprias, a serem especificadas em lei.

Seção IV
Da Secretaria de Estado de Educação

Art. 24. A Secretaria de Estado de Educação é órgão executivo, com atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão e avaliação da educação escolar no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, além de outras definidas na legislação.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, compete a ela zelar pela observância das leis de ensino, pela implementação de políticas educacionais e pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação.

Art. 25. Para o fiel cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Estado de Educação deve estar estruturada em conformidade com o disposto nesta Lei e legislação estadual em vigor.

Seção V
Do Conselho Estadual de Educação

Art. 26. O Conselho Estadual de Educação é órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Educação, com representação paritária entre o Governo do Estado e entidades da sociedade civil organizada.

Art. 27. As funções do Conselho Estadual de Educação são estabelecidas em regimento próprio.

Art. 28. Cabe ao Conselho Estadual de Educação:

I - participar da elaboração da política educacional do Estado;

II - acompanhar e avaliar a execução da política educacional do Estado;

III - participar da elaboração de políticas públicas nas áreas de educação básica e educação superior, conjuntamente com órgãos públicos e particulares que atuam nessas áreas ou que possuem ações específicas nas áreas de educação infantil, educação indígena, educação especial, educação de jovens e adultos, formação profissional e tecnológica;

IV - avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas nas áreas mencionadas no inciso anterior;

V - normatizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;

VI - fiscalizar o cumprimento da legislação educacional no Estado;

VII - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidas pelos Poderes Executivo e Legislativo e de outras instituições;

VIII - emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Secretário de Estado de Educação;

IX - exercer as demais atribuições que a legislação federal confere aos Conselhos Estaduais de Educação, assim como, no que couber, no âmbito estadual, as que são consignadas pelo Conselho Nacional de Educação, em relação ao Sistema Federal de Ensino;

X - elaborar e alterar o seu regimento a ser homologado pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 29. O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul será integrado por 15 (quinze) Conselheiros titulares, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, nomeados pelo Governador do Estado, consoante o disposto nesta Lei, para exercer um mandato de quatro anos.

Art. 30. A composição do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul observará a seguinte proporção:

I - Conselheiros Tutelares:

a) 2 (dois) representantes indicados pelo Governador;

b) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Educação;

c) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;

d) 1 (um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;

e) 1 (um) representante das Instituições Superiores Privadas de Ensino;

f) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - FETEMS;

g) 1 (um) representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

h) 1 (um) representante da Federação Interestadual de trabalhadores em Estabelecimento de Ensino - FITRAE/MS;

i) 1 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares de Mato Grosso do Sul - SINEPE/MS;

j) 1 (um) representante da Federação Empresarial de Mato Grosso do Sul;

k) 1 (um) representante dos movimentos populares que realizem atividades ou experiências na área educacional.

§ 1º Caberá às instituições previstas neste artigo indicar os respectivos suplentes de seus conselheiros titulares.

§ 2º O Conselheiro perderá o mandato caso deixe de representar a instituição ou entidade que o tenha indicado.

Art. 31. Os atos emanados do Conselho Estadual de Educação adquirem eficácia após sua homologação pelo Secretário de Estado de Educação, e publicação no Diário Oficial do Estado.

Seção VI
Do Fórum de Educação

Art. 32. O Fórum Estadual de Educação é uma instância de consulta dos órgãos executivo e normativo do Sistema Estadual de Ensino, com composição e atribuições definidas no ato convocatório, destinado a assessoramento para formulação e implementação de políticas e planos educacionais para o Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 33. O Fórum Estadual de Educação será instituído em sua primeira reunião, convocada pela Secretaria de Estado de Educação, pelo Conselho Estadual de Educação e pela Comissão de Educação da Assembléia Legislativa.

§ 1º O Fórum Estadual de Educação terá sua organização e normas de funcionamento definidas em estatuto aprovado em seu próprio âmbito.

§ 2º As entidades promotoras do Fórum Estadual de Educação, a que se refere o caput, após a primeira reunião, apresentarão proposta de regimento interno a ser aprovado no prazo de sessenta dias.

Art. 34. O Fórum Estadual de Educação será integrado por representantes indicados pelos diversos segmentos educacionais da sociedade sul-mato-grossense, por intermédio de suas respectivas entidades estaduais.

Parágrafo único. A função de membro do Fórum Estadual de Educação é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 35. São objetivos do Fórum Estadual de Educação:

I - a proposição de diretrizes e prioridades para a formulação da política pública estadual de educação, na perspectiva da valorização do ensino público;

II - a promoção anual de, no mínimo, uma Conferência Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O Fórum Estadual de Educação reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, para avaliar a situação da educação em Mato Grosso do Sul.

Seção VII
Da Gestão Democrática do Ensino

Art. 36. A Gestão Democrática do Ensino, entendida como princípio e prática político-filosófica e como ação coletiva, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 37. São princípios da gestão democrática:

I - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

II - respeito à organização dos segmentos da comunidade escolar;

III - autonomia político-pedagógica e administrativa.

Art. 38. A gestão democrática será efetivada mediante a participação da comunidade escolar na:

I - elaboração do Plano Estadual de Educação com efetiva participação da sociedade sul-mato-grossense;

II - elaboração e aprovação da proposta pedagógica e do regimento escolar pelas instituições de ensino;

III - avaliação da aprendizagem dos educandos, do desempenho dos profissionais da educação e da instituição;

IV - indicação dos diretores, nas escolas públicas, com participação efetiva da comunidade escolar, adotado o sistema efetivo, mediante voto direto proporcional e secreto na forma da lei ou regulamento próprio.

Parágrafo único. O regimento escolar, documento obrigatório de cada estabelecimento de ensino, deve regular sua organização administrativa, pedagógica e disciplinar, em consonância com as normas do Sistema Estadual de Ensino, de sua mantenedora e com a proposta pedagógica da escola.

Art. 39. São estratégias destinadas a assegurar a gestão democrática, além de outras previstas em lei, ou instituídas pelo Poder Executivo:

I - a descentralização do processo educacional;

II - a adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos procedimentos de registros de atos relativos à vida escolar, nos aspectos pedagógicos, administrativos, contábil e financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da comunidade escolar, diretamente interessada no funcionamento da instituição de ensino;

III - o funcionamento, no âmbito dos órgãos executivo e normativo do Sistema Estadual de Ensino, do Fórum Estadual de Educação, com a participação de representantes das entidades dos diversos segmentos da sociedade educacional do Estado;

IV - a garantia, em cada instituição pública de educação básica, de:

a) colegiados escolares, com a participação de representantes da comunidade escolar, definidos em regulamento próprio;

b) critérios democráticos para escolha de diretor da escola;

c) transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares, na forma definida em lei ou regulamento próprio.

CAPÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Seção I
Da Composição

Art. 40. A educação escolar compõem-se dos seguintes níveis:

I - educação básica;

II - educação superior.

§ 1º A educação básica compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, este integrado, também, pelo Curso Normal de nível médio destinado à formação de professores para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental.

§ 2º O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Art. 41. São modalidades de ensino:

I - educação especial para os educandos com necessidades educacionais especiais;

II - educação de jovens e adultos na forma de cursos e ou exames supletivo;

III - educação a distância.

Parágrafo único. O Poder Público oferecerá ensino específico para escolas rurais e para as comunidades indígenas.

Seção II
Da Educação Básica

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 42. A educação básica tem por finalidade o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe os meios e condições de opção e engajamento nos movimentos sociais e demandas da sociedade, no trabalho e em estudos superiores.

Art. 43. A educação básica, composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º O Poder Público deverá garantir oferta do ensino fundamental e médio, no período noturno, nos mesmos padrões de qualidade do diurno, em escola próxima dos locais de trabalho ou residência dos alunos.

§ 2º A escola poderá reclassificar os educandos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base às normas gerais e específicas.

Art. 44. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, sem reduzir o número de horas previstas nesta Lei.

Art. 45. A educação básica será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima de oitocentas horas será distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, por ano, assim entendido como os momentos trabalhados diretamente com o aluno, bem como toda e qualquer ação incluída na proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita por promoção, por transferência ou mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do educando;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar poderá admitir formas de progressão parcial;

IV - a avaliação do rendimento escolar do educando deverá traduzir a reflexão de todos os segmentos partícipes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, retomando, reorganizando o processo de ensino com vistas à reeducação dos sujeitos envolvidos, devendo:

a) ser investigativa, diagnóstica com base em uma concepção de educação enquanto a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;

b) ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as características individuais e socioculturais dos educandos;

c) incluir conselhos de classe participativos, que envolvam todos os sujeitos do processo, cabendo-lhes definir sobre os procedimentos a serem adotados;

d) considerar a possibilidade de aceleração de estudos para educando com atraso escolar;

e) considerar a possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho;

f) considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

V - os estabelecimentos de educação básica deverão, obrigatoriamente, proporcionar estudos de recuperação paralela aos alunos que demonstrem aproveitamento insuficiente no decorrer do ano escolar; computando-se as aulas ministradas dentro do regime de trabalho do professor;

VI - o controle de freqüência dos educandos é responsabilidade de cada unidade escolar;

VII - o número de educandos por sala de aula, será definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, de forma a possibilitar adequada comunicação entre professores e alunos;

VIII - a organização de classes ou turmas com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras e artes, será regulamentada pelo Conselho Estadual de Educação;

IX - os estabelecimentos de ensino poderão incluir em seus currículos, dentre outros, conteúdos sobre educação para o trânsito, educação sexual, preservação do meio ambiente, prevenção ao uso indevido de drogas e defesa dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados.

Art. 46. A carga horária de trabalho escolar prevista nesta Lei será distribuída, obedecendo quatro horas diárias de permanência do aluno na escola, podendo ser progressivamente ampliada.

§ 1° À escola, dentro de sua proposta pedagógica e de seu regimento escolar, fica assegurada autonomia para dispor sobre outra forma de organização da carga horária.

§ 2° O intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de efetivo trabalho escolar, nos primeiros anos do ensino fundamental.

Art. 47. Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, nos termos da legislação federal e estadual, dependendo seu funcionamento, para fins de validade legal, de autorização prévia do Conselho Estadual de Educação.

Art. 48. Os currículos do ensino fundamental e médio serão propostos pela escola, atendidas as normas do Conselho Estadual de Educação, e terão a base nacional comum, complementada pela parte diversificada definida pela escola, em atendimento às características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia local.

§ 1° O ensino de Artes constituir-se-á disciplina obrigatória na matriz curricular das diversas etapas da educação básica, integrando pessoas do mundo das artes, grupos e movimentos culturais locais, tendo como finalidade promover os diferentes valores culturais dos alunos.

§ 2° VETADO.

§ 3° O ensino de História dará ênfase à história de Mato Grosso do Sul, do Brasil e da América Latina, e levarão em conta a contribuição das diferentes culturas e etnias na construção e reconstrução da história brasileira e latino-americana.

§ 4° A educação ambiental será enfatizada em todos os níveis de ensino, devendo ser contemplada no currículo de modo articulado com as diversas áreas do conhecimento e ou disciplinas.

§ 5° Na parte diversificada da matriz curricular, será incluído o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

§ 6° Cada estabelecimento de ensino definirá, com participação da comunidade escolar, sua proposta pedagógica e disporá, em regimento escolar, dentre outros, sua organização administrativa, a constituição de seus cursos, carga horária diária, regime disciplinar, dando conhecimento aos órgãos executivo e normativo do Sistema.

Art. 49. As unidades escolares públicas, utilizando-se de seu quadro de pessoal qualificado e dos equipamentos disponíveis, mediante aprovação do seu órgão colegiado e sem prejuízo do ensino regular, poderão oferecer cursos de extensão gratuitos, abertos à comunidade local, visando a oportunizar a ampliação e a renovação dos conhecimentos e a sua integração com a comunidade extra-escolar.

Parágrafo único. No período noturno e nos finais de semana ou feriados, em que as dependências das unidades escolares públicas não estiverem sendo utilizadas para atividades escolares específicas, poderão elas ser colocadas à disposição de entidades, grupos ou movimentos da comunidade local, quando assim solicitado e definido seu objetivo de uso, garantindo-se a preservação do patrimônio público.

Art. 50. Na oferta da educação básica pelas escolas rurais e pelas escolas indígenas, serão necessárias adaptações às suas peculiaridades, mediante regulamentação do Conselho Estadual de Educação, considerando:

I - conteúdos curriculares, metodologias, programas e ações voltadas para a superação e transformação das condições de vida do campo e das comunidades indígenas, propiciando a estas a auto-sustentação e autonomia;

II - organização escolar própria, incluindo, quando for o caso, a adequação dos seus calendários escolares;

III - adequação à natureza do trabalho no campo e das comunidades indígenas.

Parágrafo único. O ensino será ministrado em Língua Portuguesa, assegurados às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas, bem como processos próprios de aprendizagem, conforme normas específicas do órgão normativo do Sistema Estadual de Ensino.

Subseção II
Da Educação Infantil

Art. 51. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, será oferecida gratuitamente na rede pública e terá como objetivo o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Parágrafo único. Cabe ao Estado, por meio da Secretaria de Estado de Educação, acompanhar o cumprimento da exigência contida neste artigo.

Art. 52. A educação infantil será oferecida:

I - para as crianças de zero a três anos de idade, em creches ou instituições equivalentes;

II - para as crianças de quatro a seis anos de idade, em pré-escolas.

§ 1° As instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, que oferecerem educação infantil, deverão ser autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação, em processo próprio, mediante o cumprimento da legislação específica.

§ 2° As instituições de educação infantil já existentes terão o prazo de um ano, a partir da publicação da presente Lei, para integrar-se ao respectivo Sistema.

§ 3° Os Municípios que optarem por integrar o Sistema Estadual de Ensino deverão adaptar sua legislação, referente à educação infantil, a esse Sistema.

Art. 53. Na educação infantil, a avaliação será feita por meio do acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Art. 54. As empresas que tenham a seu serviço mulheres com filhos menores de sete anos deverão organizar e manter, por iniciativa própria, instituições de educação infantil, conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas, cabendo ao Estado, por meio da Secretaria de Estado de Educação, acompanhar o cumprimento dessa exigência.

Subseção III
Do Ensino Fundamental

Art. 55. O ensino fundamental, obrigatório e gratuito na escola pública, com duração de oito anos, será oferecido de forma contínua e articulada, admitindo-se o seu desdobramento em ciclos, séries ou períodos, mediante o desenvolvimento:

I - da consciência crítica da capacidade de aprender e socializar o que aprendeu;

II - do domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

III - da compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos e da auto-determinação dos povos, dos valores da solidariedade e da coletividade, da tecnologia e das artes;

IV - da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

V - dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 56. A matrícula no ensino fundamental é obrigatória a partir dos sete e facultativa a partir de seis anos de idade.

Art. 57. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante na formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, vedadas quaisquer formas de doutrinação.

Parágrafo único. Os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e a habilitação e admissão dos professores serão normatizados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 58. A educação de jovens e adultos, parte integrante do ensino fundamental, é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, cabendo obrigatoriamente ao Estado oferecer condições apropriadas para propiciar-lhes este ensino, de forma regular, com vagas suficientes para atender à demanda.

Subseção IV
Do Ensino Médio

Art. 59. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a formação do educando como pessoa humana, incluindo a formação política, moral e ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, promovendo a socialização do saber e do poder;

III - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática;

IV - a preparação básica para o trabalho, de modo a ser capaz de se adaptar, com flexibilidade, às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.

Art. 60. O currículo do ensino médio observará o disposto do Capítulo IV, e destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, das ciências humanas, do processo histórico das transformações sociais e culturais, das conquistas da humanidade, da história brasileira anterior e posterior à chegada dos colonizadores, e da língua portuguesa como instrumento de comunicação e de acesso ao conhecimento e à cidadania.

§ 1° O ensino da Filosofia e da Sociologia será componente do currículo do ensino médio, de forma a promover o desenvolvimento necessário ao exercício da cidadania.

§ 2° Serão incluídas no currículo duas línguas estrangeiras, sendo uma obrigatória e outra optativa.

Art. 61. No ensino médio não haverá dissociação entre formação geral e preparação básica para o trabalho, nem esta se confundirá com formação profissional.

Art. 62. A organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação, deverá propiciar ao aluno, ao final do ensino médio, domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos e de suas conseqüências culturais e sociais para a humanidade, conhecimento das formas contemporâneas de linguagem, conhecimento de política, filosofia e sociologia, necessárias ao exercício da cidadania.

Seção III
Da Educação Superior

Art. 63. A educação superior tem por finalidades:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - oferecer formação profissional nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação continuada;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica e filosófica, visando ao desenvolvimento da ciência e tecnologia e a criação e difusão da cultura e, desse modo desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade;

V - promover a extensão, aberta à participação da comunidade, com vistas à difusão de conhecimentos, dentre outros produzidos pela instituição por meio de pesquisa científica e tecnológica;

VI - prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular dos nacionais e regionais.

Art. 64. A educação superior no Sistema Estadual de Ensino será ministrada em instituições de ensino superior públicas estaduais ou municipais que integrarão o Sistema Estadual de Ensino.

Art. 65. As instituições de ensino superior do Sistema Estadual de Ensino classificam-se, quanto à sua organização acadêmica, em:

I - universidades, especializadas em uma ou mais áreas do conhecimento, que mantêm, no mínimo, um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado e, no mínimo, um terço do corpo docente em regime de tempo integral na mesma instituição;

II - centros universitários, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido e comprovada qualificação do corpo docente, pelas condições e abrangência do trabalho acadêmico;

III - faculdades integradas ou centros de educação superior, a partir da reunião de faculdades, institutos ou escolas superiores, com propostas curriculares em mais de uma área do conhecimento que não atendem as condições para ser credenciados para centros universitários;

IV - faculdades, institutos de educação superior ou escolas superiores, que oferecem, pelo menos, um curso de graduação na mesma área do conhecimento;

V - institutos de ensino superior de educação, que mantenham cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive curso normal superior destinado à formação de docentes para educação infantil e para os primeiros quatro anos do ensino fundamental.

Art. 66. Nos estabelecimentos de ensino superior poderão ser ministrados os seguintes cursos:

I - de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio, ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

II - de pós-graduação, compreendendo cursos de mestrado e doutorado e, ainda, cursos de especialização e aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma, atendendo às exigências da instituição de ensino superior;

III - cursos seqüenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam às exigências da instituição de ensino superior;

IV - cursos de extensão, abertos a candidatos com objetivos, duração e demais características definidos pelos órgãos colegiados da instituição promotora.

Parágrafo único. As formas de processo seletivo e os critérios de seleção para o ingresso em curso de graduação serão previamente divulgados pela instituição de ensino superior.

Art. 67. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.

Art. 68. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos, assim como o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino, é competência do Conselho Estadual de Educação, que estabelecerá as normas e os procedimentos necessários.

§ 1º Após o credenciamento da instituição de ensino superior os cursos serão autorizados em conformidade com a política de expansão expressa em seu Plano de Desenvolvimento Institucional-PDI.

§ 2º No caso de estabelecimento instituído por lei municipal, deverá o respectivo Município comprovar que já vem cumprindo com as suas obrigações referentes à educação infantil e ao ensino fundamental.

Art. 69. As universidades, uma vez credenciadas e no exercício de sua autonomia universitária, poderão criar novos cursos e ou habilitações, em sua sede.

Parágrafo único. É assegurada a implantação e funcionamento de órgãos colegiados deliberativos, em atendimento aos princípios da gestão democrática, dos quais participarão os segmentos da comunidade acadêmica.

Art. 70. Na instituição de ensino superior, o ano letivo, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Art. 71. Os diplomas de cursos superiores serão registrados pela universidade que os expedir e os expedidos por instituição não universitária, por universidade credenciada para tanto.

Parágrafo único. Os diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que mantêm curso do mesmo nível e área equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Seção IV
Da Educação Profissional

Art. 72. A educação profissional deverá possibilitar ao educando a compreensão do mundo do trabalho, as novas exigências desse universo, as novas formas de relação entre o capital e o trabalho e os avanços da ciência e da tecnologia hoje incorporadas à produção.

Art. 73. A educação profissional tem por finalidade qualificar, requalificar e profissionalizar jovens, adultos e trabalhadores, por meio de cursos profissionais básicos, técnicos e tecnológicos.

Art. 74. A educação profissional no Estado de Mato Grosso do Sul será oferecida de forma concomitante ou seqüencial à educação básica, nas etapas do ensino fundamental, ensino médio e educação superior, porém, sem substituí-los, podendo se dar em institutos de ensino ou nos centros de formação profissional, implantados em regiões-pólo de desenvolvimento do Estado, para atender principalmente a situações de demandas específicas ligadas ao desenvolvimento local e regional, mediante projetos aprovados pelo órgão normativo do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 75. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em estabelecimentos de ensino público e privado ou no ambiente de trabalho, em cooperação com instituições especializadas.

Art. 76. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento, aproveitamento e certificação de competências para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Art. 77. O credenciamento das instituições de ensino e a autorização de funcionamento dos cursos de educação profissional de nível técnico e tecnológico atenderão normas do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino.

§ 1° Os diplomas de cursos de educação profissional de nível técnico e tecnológico, quando registrados, terão validade nacional.

§ 2º As instituições que oferecem a educação profissional de nível técnico deverão ser cadastradas no Ministério da Educação, no Cadastro Nacional de Cursos, para fins de reconhecimento do curso oferecido.

§ 3º A instituição escolar, segundo sua proposta pedagógica, poderá oferecer educação profissional de nível básico com objetivo de qualificar, capacitar e requalificar o trabalhador.

Art. 78. As instituições públicas de ensino e a iniciativa privada poderão estabelecer parcerias para ampliar e incentivar a oferta da educação profissional no Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 79. A educação de jovens e adultos, gratuita na rede pública, será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e será oferecida sob forma de cursos ou exames supletivos, conforme normas próprias do órgão normativo do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 80. O Estado estabelecerá convênios com empresas e órgãos públicos de modo a disponibilizar recursos tecnológicos e demais condições para realização de programas específicos no local de trabalho, garantindo também professores qualificados para acompanhar e avaliar os educandos.

Art. 81. Os cursos e exames supletivos compreenderão a base nacional comum do currículo e habilitarão jovens e adultos ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os cursos e exames previstos neste artigo serão realizados:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante cursos e exames supletivos a serem regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.

Seção VI
Da Educação Especial

Art. 82. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, nos estabelecimentos de ensino da rede regular, para educandos com necessidades educacionais especiais.

§ 1º A oferta da educação especial é dever constitucional, com início na faixa etária de zero a seis anos durante a educação infantil e prolongando-se por toda a educação básica e educação superior.

§ 2° Para efeito desta Lei, o processo interativo de educação escolar visa à prevenção, ao ensino, à reabilitação e à integração social de educandos com necessidades educacionais especiais, mediante a utilização de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos.

Art. 83. A educação especial tem como objetivos:

I - o desenvolvimento global das potencialidades dos alunos;

II - o incentivo à autonomia, cooperação, espírito crítico e criativo da pessoa com necessidades educacionais especiais;

III - a preparação dos alunos para participarem ativamente no mundo social, cultural, dos desportos, das artes e do trabalho;

IV - a freqüência à escola em todos os níveis e modalidades de ensino, respeitando as características próprias dos alunos;

V - o atendimento educacional adequado às necessidades especiais do alunado, no que se refere a currículos adaptados, métodos, técnicas e material de ensino diferenciados, ambiente emocional e social dos alunos, pessoal devidamente motivado e qualificado;

VI - a avaliação permanente, com ênfase no aspecto pedagógico, considerando o educando em seu contexto biopsicossocial, com vistas à identificação de suas possibilidades de desenvolvimento;

VII - o desenvolvimento de programas voltados à preparação para o trabalho;

VIII - o envolvimento familiar e da comunidade no processo de desenvolvimento global do educando.

Art. 84. Haverá serviço de apoio especializado na escola regular para atender às particularidades de educandos com necessidades educacionais especiais.

Parágrafo único. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, inclusive o atendimento domiciliar e a classe hospitalar, sempre que, em função de condições específicas, transitórias ou permanentes, dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns do ensino regular.

Art. 85. O Sistema Estadual de Ensino assegurará aos educandos com necessidades educacionais especiais:

I - propostas de atendimento específicos, envolvendo currículos adaptados, métodos, técnicas e recursos educativos;

II - espaço físico adequado;

III - terminalidade específica com educação para o trabalho para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências;

IV - aceleração para conclusão, em menor tempo, do programa escolar, para os superdotados;

V - acesso igualitário aos benefícios do ensino regular;

VI - qualificação dos profissionais que atuam na área da educação especial, bem como para os profissionais da rede regular de ensino;

VII - capacitação dos profissionais que atuam na área da educação especial, bem como para os profissionais da rede regular de ensino;

VIII - Escolas com atendimento em tempo integral para as pessoas com deficiência, além de equipes especializadas para o atendimento domiciliar, visando à integração com a comunidade e à orientação adequada aos familiares.

Art. 86. O Poder Público assegurará atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, por meio de investimentos na própria rede pública regular e nas escolas de educação especial de instituições públicas, comunitárias ou filantrópicas.

Seção VII
Da Educação Rural

Art. 87. A educação básica do campo destina-se ao atendimento da população rural, sob a ótica do respeito à diferença e do direito à igualdade, primando pela qualidade da educação escolar na perspectiva do acesso e da inclusão às especificidades.

Art. 88. A educação rural será ofertada mediante:

I - elaboração de uma proposta curricular que estabeleça conteúdos curriculares e metodologias apropriadas para atender às reais necessidades e interesses dos alunos, a articulação entre a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - formação político-pedagógica continuada dos docentes, com vistas a superar o isolamento do docente rural, estabelecendo formas que reúnam docentes de diversas escolas para estudo, planejamento e avaliação das atividades pedagógicas;

IV - melhoria das condições didático-pedagógicas no meio rural;

V - oferta de transporte escolar, quando necessário;

VI - integração à comunidade, incluindo cooperativas, sindicatos do meio rural, órgãos públicos e privados de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, centro comunitário, igrejas e outras organizações que atuam na área rural;

VII - organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos próprios para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural.

§ 1° Para elaboração e execução da proposta pedagógica das escolas rurais serão envolvidos comunidade escolar, movimentos sociais, cooperativas, sindicatos do meio rural, órgãos públicos e privados de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, centro comunitário, igrejas, dentre outras organizações que atuam na área rural.

§ 2° A elaboração da proposta curricular envolverá órgãos de agricultura e agropecuária, escola, movimentos sociais, família e comunidade.

Seção VIII
Da Educação Escolar Indígena

Art. 89. A educação escolar indígena tem como objetivo, além das finalidades inerentes aos demais níveis e modalidades de ensino tem como objetivo proporcionar aos índios, suas comunidades e povos:

I - a recuperação de sua memória histórica, a reafirmação de sua identidade étnica, a valorização de sua língua e cultura;

II - o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 90. Constituir-se-ão elementos básicos para organização, estrutura e funcionamento da escola indígena:

I - sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas;

II - prioridade no atendimento escolar às comunidades indígenas;

III - ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades indígenas, atendidas como uma das formas de preservação e resgate da cultura de cada etnia;

IV - organização escolar própria;

V - atividade docente exercida, prioritariamente, por professores indígenas oriundos das respectivas etnias.

Art. 91. O credenciamento da escola indígena e a autorização de funcionamento relativos às etapas da educação básica atenderão a normas do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 92. A escola indígena disporá de normas e ordenamento jurídico próprios respeitada a legislação vigente, possibilitando o oferecimento e o ensino intercultural e multilingüe, a valorização, plena das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.

Seção IX
Da Educação a Distância

Art. 93. A educação a distância organizada com abertura e regimes especiais será oferecida por instituições especificamente credenciadas e autorizadas pelo órgão competente.

Art. 94. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

Art. 95. A emissão de normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância caberá ao órgão normativo do Sistema Estadual de Ensino, podendo haver cooperação e integração entre os Sistemas federal e municipais.

Seção X
Dos Prédios e Equipamentos Escolares

Art. 96. As escolas que oferecem educação básica pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino serão instalados em prédios que se caracterizem por:

I - suficiência das bases físicas, com salas de aulas e demais ambientes seguros e adequados ao desenvolvimento do processo educativo;

II - adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do currículo;

III - adequação das bibliotecas às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico;

IV - existência de instalações adequadas para educandos com necessidades educacionais especiais;

V - ambientes próprios para aulas de educação física e realização de atividades desportivas e recreativas e para outros componentes curriculares, quando necessário;

VI - oferta de salas de aulas que comportem o número de alunos a elas destinadas, correspondendo, a cada aluno e ao professor, áreas não inferiores a 1,30 m² e 2,50 m², respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos.

CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 97. O Poder Público promoverá a valorização dos profissionais da educação pública, assegurando-lhes:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos de caráter eliminatório;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com a possibilidade de licença remunerada periódica para esse fim;

III - piso salarial profissional definido em lei, que garanta remuneração condigna e justa para o bom desempenho de suas funções;

IV - valorização e progressão funcional baseadas na habilitação e na titulação, bem como na avaliação, conforme lei específica;

V - hora-atividade, compreendida como o período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação, incluída na jornada de trabalho de todos os professores em função docente;

VI - condições adequadas de trabalho;

VII - Plano de Carreira único para os profissionais da educação básica pública, definido em lei própria;

VIII - liberdade de organização no local de trabalho, de opinião, de comunicação e divulgação de suas opiniões, de idéias e de convicções políticas e ideológicas;

IX - gozo de férias.

Art. 98. É obrigação do Estado realizar concurso público a fim de suprir as necessidades no quadro dos profissionais da educação, indispensáveis ao funcionamento da escola pública.

Parágrafo único. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos profissionais da educação mediante contrato temporário.

Art. 99. A formação de profissionais da educação se dará de forma inicial e continuada, tendo como fundamentos a associação entre teorias e práticas e o aproveitamento de formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Parágrafo único. Para formação e qualificação dos profissionais da educação privada, não poderá ser utilizado recursos públicos.

Art. 100. A formação de docentes para atuarem na educação básica far-se-á em nível superior, em cursos de licenciatura de graduação plena.

§ 1° Na educação infantil e nos quatro primeiros anos do ensino fundamental, será admitida, excepcionalmente, como formação mínima, a obtida no curso normal de nível médio.

§ 2° O Estado poderá fazer convênios com instituições superiores de educação, para a formação de profissionais de educação infantil e para os quatro primeiros anos do ensino fundamental.

§ 3° A formação de docentes destinados à educação especial, em classes, escolas ou serviços especializados e a de docentes destinados à educação escolar indígena serão feitas de forma específica.

Art. 101. O curso normal de nível médio oferecido pelas instituições privadas de ensino e pela rede pública será regido por normas do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 102. A formação de profissionais para a educação básica incluirá a prática de ensino ou estágio de, no mínimo, trezentas horas, conforme normatização do Conselho Estadual de Educação.

Art. 103. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente, em programa de mestrado e doutorado reconhecidos.

Art. 104. Qualquer cidadão, habilitado legalmente, com titulação própria, poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para o cargo de docente em instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado por mais de dois anos, ressalvados os direitos adquiridos.

Art. 105. Constitui direito e dever dos profissionais da educação, a educação continuada, com licenciamento periódico remunerado para esse fim, a ser garantida pelas mantenedoras nos termos dos respectivos Estatutos e ou Planos de Carreira do Magistério, em parceria com universidades e institutos superiores de educação.

Art. 106. Os cursos e programas de educação continuada, realizados por profissionais da educação da rede pública em instituições de ensino credenciadas pelo Poder Público, mesmo fora dos programas oficiais ou conveniados poderão ser utilizados para efeito de progressão na carreira.

Art. 107. A formação de profissionais da educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em cursos de graduação em pedagogia, ou em nível de pós-graduação, garantida a base comum nacional.

Art. 108. As escolas da rede pública estadual terão quadro próprio de pessoal.

Art. 109. O magistério, nos estabelecimentos de ensino público e privado, será exercido, exclusivamente, por profissionais habilitados.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 110. O Poder Público destinará à educação os recursos originários de:

I - impostos próprios;

II - transferências constitucionais ou outras;

III - salário educação e outras contribuições sociais;

IV - incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.

Art. 111. O Estado aplicará, anualmente, nunca menos que vinte e cinco por cento, resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 112. Considerar-se-ão como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, no Estado as realizadas com:

I - remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, lotados e efetivamente em exercício nas unidades públicas integrantes do Sistema Estadual de Ensino;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino da rede pública;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados à educação;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas que visem, precípua e diretamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - aquisição de material escolar e manutenção de programas de transporte escolar, quando necessários;

VI - realização de atividade-meio necessárias ao funcionamento do Sistema Estadual de Ensino;

VII - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas.

Art. 113. Nas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino não poderão ser incluídas aquelas realizadas com:

I - subvenção a instituições públicas e privadas, de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

II - formação de quadros especiais para a administração pública;

III - programas suplementares de assistência médica ou social;

IV - obras públicas de infra-estrutura;

V - pagamento de inativos;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;

VII - pesquisa quando não vinculada a instituições de ensino ou quando efetivada fora do Sistema Estadual de Ensino.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 114. A avaliação institucional é o procedimento de controle da eficácia do processo ensino-aprendizagem incidindo sobre as suas condições estruturais e de funcionamento e compreenderá:

I - avaliação interna e auto-avaliação, organizada e executada pela própria instituição envolvendo os diferentes segmentos que integram a comunidade escolar a partir de critérios estabelecidos na proposta pedagógica;

II - avaliação externa, organizada e executada pelos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 115. O processo de avaliação institucional incidirá, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

I - o cumprimento da legislação de ensino;

II - o processo de planejamento de ensino-aprendizagem;

III - a qualificação e desempenho dos dirigentes, professores e demais funcionários;

IV - a qualidade dos espaços físicos, instalações, equipamentos e adequação às suas finalidades;

V - a organização da escrituração e do arquivo escolar;

VI - a articulação com a família e a comunidade escolar;

VII - o desempenho dos alunos suas competências e habilidades.

Art. 116. Os resultados dessa avaliação constuir-se-ão em parâmetros para a definição de implementação de políticas públicas e para concessões do Poder Público.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 117. A Secretaria de Estado de Educação, organizará serviço de cadastro para registro e acompanhamento de todas as instituições de educação básica e superior integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino.

Art. 118. Os Poderes Públicos estadual e municipais, individualmente ou articulados, deverão criar e institucionalizar escolas rurais, a fim de proporcionar aos jovens e adultos condições de realização de seus interesses e aspirações em atividades produtivas da agroindústria familiar rural e pesqueira.

Art. 119. As agroindústrias familiares rurais que recebem apoio administrativo, técnico, logístico, financeiro e ou fiscal do Poder Público e que estejam localizadas na região dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, poderão ser convocadas para o processo de capacitação e habilitação de jovens e adultos trabalhadores rurais.

Art. 120. A falta de material escolar e de uniforme, quando este se constituir exigência, não será impedimento para que o aluno possa participar das atividades escolares.

Art. 121. O Estado desenvolverá programas de apoio para os profissionais da educação sem habilitação, em exercício nas escolas públicas, com vistas à sua formação.

Art. 122. O Plano Estadual de Educação, articulado com o Plano Nacional e os planos municipais, será elaborado acompanhado e avaliado pela sociedade sul-mato-grossense, ouvidos os órgãos colegiados de gestão democrática do ensino, incluído o Fórum Estadual de Educação, devendo, nos termos da lei que o aprovar, contemplar:

I - a erradicação do analfabetismo;

II - a melhoria das condições e da qualidade do ensino;

III - a universalização do atendimento ao ensino obrigatório e à progressiva universalização da educação infantil, do ensino médio e da educação superior;

IV - o aprimoramento da formação humanística, científica e tecnológica;

V - a progressiva ampliação do tempo de permanência do aluno na escola no ensino fundamental;

VI - a gestão democrática da educação de forma evolutiva e abrangente.

Art. 123. Para o acompanhamento e avaliação da aplicação desta Lei será constituída uma Comissão Estadual, a qual será auxiliada por Comissões Regionais.

§ 1º A composição das comissões previstas no caput terá representantes:

I - da Secretaria de Estado de Educação;

II - do Conselho Estadual de Educação;

III - dos Sindicatos patronais e dos trabalhadores da educação;

IV - das instituições de ensino públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Ensino;

V - das instituições de ensino municipais, cujos Municípios optarem por se integrar ao Sistema Estadual de Ensino;

VI - dos alunos e pais.

§ 2º A Comissão Estadual e as Comissões Regionais terão organização e normas de funcionamento definidas em regulamentos próprios.

Art. 124. Os órgãos executivos e normativos, as instituições de ensino públicas e privadas e vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul adaptarão seus estatutos, regimentos, regulamentos e atos normativos dele recorrentes aos disposto nesta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias após sua publicação.

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 126. Revoga-se a Lei nº 117, de 30 de julho de 1979.
(obs. a Lei nº 117, é de 24 de julho de 1980, provavelmente, era para ter sido revogado o Decreto-Lei nº 117, de 30 de julho de 1979)

Campo Grande, 24 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação

REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 77/2003 - VETO PARCIAL



LEI 2.787.rtf