O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO do SUL , faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída obrigatoriedade para que todas as
Academias de Ginástica e Desportos e Academias de Artes Marciais e
Afins, existentes e/ou que venham a ser constituídas, sejam
filiadas a Federação a qual pertencem ou sejam supervisionadas por
um professor com formação Superior em Educação Física.
Art. 2º Na hipótese de não ter Federação Esportiva, a academia
devere requerer autorização do Conselho Estadual de Desporto.
Art. 3º as Academias de Ginástica e Desporto e as Academias de
Artes Marciais e Afins que não satisfizerem as exigências acima
terão suas atividades suspensas até sua regularização.
Parágrafo único. Fica a DECON - Delegacia do Consumidor
responsável pela supervisão das mesmas, que deverá punir qualquer
irregularidade decorrente de suas atividades.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |