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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 207, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 497, de 30 de dezembro de 1980, páginas 11 a 19.

PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO
TITULO I
INTRODUçAO

Art. 1º - As despesas dos atos judiciais e extrajudiciais,
respeitadas as disposições das leis de processo, serão contadas,
cotadas e pagas na conformidade deste Regimento e das tabelas que o
acompanham.

Parágrafo único - Os servidores do foro judicial e extrajudicial,
enquanto não oficializadas as serventias, continuarão percebendo
custas e emolumentos.

Art. 2º. - As custas e os emolumentos recebidos pelas serventias
oficializadas, serão recolhidas ao Estado de Mato Grosso do Sul, na
forma do que dispuser o Código Tributário.

Art. 3º - Os atos praticados pelos magistrados e pelos membros do
Ministério Público serão gratuitos, salvo disposição expressa de
Lei.

Art. 4º - As custas e emolumentos fixados neste Regimento
serão cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento), quando
devidos por estabelecimentos hospitalares ou de ensino, que prestem
serviços inteiramente gratuitos, bem como, quando referentes a atos
relacionados com a primeira aquisição imobiliária financiada pelo
Sistema Financeiro da Habitação, nos casos previstos no art. 59 da
Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1.964.

Art. 5º. - A União, o Estado e os Municípios não estão sujeitos ao
pagamento de custas e emolumentos.

§ 1º - Cartas pecratórias expedidas pela Justiça Federal estão
sujeitas a cobrança de despesas no Juizo deprecado, na forma do que
dispõe o Regimento de Custas.

§ 2º - O Município e suas respectivas autarquias, somente estão
sujeitos ao pagamento de custas nas serventias não oficializadas.

§ 3º. - O disposto neste axtigo não dispensa do reembolso, ao
final, a parte contrária, vencedora das custas, emolumentos e
despesas adiantadas em Juízo.

Art. 6º. - Os serventuarios exigirão o depósito prévio das despesas
totais dos atos a serem praticados, no limite das tabelas,
fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório,
com especificação de todas as parcelas.

Art. 7º - Quando as custas e emolumentos forem cobrados por folha
ou página, a primeira folha deverá ter no mínimo cinquenta e cinco
(55) linhas e as páginas seguintes, trinta e três (33).

§ 1º - As linhas deverão ter cinquenta e cinco (55) letras, no
mínimo, computando-se os espaços normais.

§ 2º. - Serão devidas custas e emolumentos pela primeira folha e
pela última página ainda que tenham sido utilizadas somente em
parte.

§ 3º - Serão cobradas em dobro as custas e emolumentos de xerocópia
ou fotocópia de página e de dimensões superiores a 22 por 33
centimetros.


TITULO II
CAPITULO I
DA CONTAGEM DAS CUSTAS


Art. 8º - Além das incidências especificadas nas tabelas anexas,
serão contadas como custas:

I - A taxa judiciária;

II - as despesas de serviço de comunicação;

III - as despesas de publicação em órgãos de divulgação;

IV - as despesas dos atos judiciais de qualquer natureza;

V - as indenizações de viagem de juízes, membros do Ministério
Público e servidores da Justiça quando em diligências;

VI - a remuneração do perito e assistentes técnicos;

VII - diárias de testemunhas (Código de Processo Civil, art.2º);

VIII - as despesas de remoção, guarda e conservação dos bens
penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente
a qualquer título;

IX - as sanções empostas às partes e aos servidores da Justiça, nos
termos das leis processuais.

Art. 9º - Serão contados como emolumentos as despesas decorrentes
dos atos praticados pelos tabeliões e oficiais de registros
públicos, conforme incidência especificadas nas tabelas.

Art. 10 - Não se contarão como custas, os termos, atos, certidões,
lavradas ou praticados por servidores da Justiça, sem que a Lei ou
o Juiz do feito o determine.

Art. 11 - as custas e emolumentos dos atos praticados pelos
tabeliões e pelos oficiais do Registro de Imóveis, serão calculados
de acordo com os valores atribuidos pelo Estado para o pagamento do
imposto de transição inter-vivus ou causa mortis, sempre que o
preço ou valor declarado no contrato, lhes seja inferior.

Art. 12 - As contas e os cálculos serão feitos nos seguintes
prazos, a contar da data do pedido:

I - Nas comarcas de 1ª e 2ª entrâncias, até cinco dias para as
contas e cálculos em geral;

II - na Comarca da Capital:

a) - até quarenta e oito horas para as contas de julgamento;

b) - até cinco dias para os cálculos de purgação de mora e de
execuções fiscais;

c) - até dez dias para os cálculos de principal fixo, juros,
honorários e custas; e

d) - até trinta dias para os cálculos do principal que envolvam
rateios ou correções monetárias, e de aluguéies, indenizações ou
que exijam o emprego de elementos superiores de cálculo matemático.

Parágrafo único - Os autos, quando não procurados dentro de trinta
dias de sua remessa, serão devolvidos pelo Contador ao cartório de
origem, com a respectiva informação, e levados a conclusão do Juiz.

Art. 13 - Em cada parcela ou rubrica das contas serão feitas
referências precisas às folhos dos autos em que constem os atos, e
aos correspondentes números, tabelas e artigos desta Lei.

CAPITULO II
DA CONDUçAO, ESTADA E DILIGENCIA

Art. 14 - Os Juízes, promotores e servidores da Justiça, terão
direito a condução e estada, quando praticarem atos ou diligências
fora dos auditórios ou do cartório, sempre que tiverem de viajar.

§ 1º. - O requerente do ato ou diligência, ou o interessado em seu
cumprimento, deverá fornecer a condução de acordo com o costume
local e, em se tratando de veículo público, de primeira classe,
pagando mais as despesas de estada, quando necessárias,
comprovadamente.

§ 2º - Sempre que houver ligação rodoviária regular ou ferroviária,
com o local onde devam ser praticados atos ou diligências, aquela
será a condução utilizada, salvo se a parte interessada autorizar
ontra condução.

§ 3º - O Juiz requisitara passagem em veículo coletivo, fora do
perímetro urbano, por conta do Estado, ao oficial de justiça, para
a prática de atos em ações penais de iniciativa da Justiça Pública,
ou em qualquer caso, quando a parte requerente for beneficiária de
justiça gratuita.

Art. 15 - Por proposta do Poder Judiciário será incluída verba no
orçamento do Estado, a fim de atender a remuneração do oficial de
Justiça nos casos de diligência fora do perímetro urbano, onde não
haja condução para prática de atos em ações penais de iniciativa da
justiça pública ou em qualquer caso em que a parte requerente for
beneficiária de justiça gratuita.

CAPITULO III
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E PREPARO DAS CUSTAS

Art. 16 - Cabe as partes prover as despesas dos atos que realizem
ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o
início até a sentença final, bem ainda, na execução, até a
satisfação do direito declarado pela sentença, salvo as exceções
previstas em lei.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião
de cada ato processual.

§ 2º - Compete ao autor as despesas relativas a atos cuja realização
o Juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

§ 3º - Para atender ao disposto neste artigo, o autor ou requerente
fará, Inicialmente, em mãos do escrivão a quem tocar o feito, o
necessário preparo calculado do seguinte modo:

VALOR EM CR$
a - nos feitos de valor inestimável ou
Cr$ 1.000,00........................... 300,00

b - nos feitos de valor de Cr$ 1.000,01
até Cr$ 5.000,00 ..................... 600,00

c - nos feitos de valor superior a
Cr$ 5.000,00........................... 1.200,00

§ 4º - O feito que não for preparado em 30 (trinta) dias, terá sua
distribuição cancelada (art. 257, segunda parte do Código de
Processo Civil).

Art. 17 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre
eles as despesas.

Parágrafo único - Se um litigante decair na parte mínima do pedido,
o outro responderá por inteiro pelas despesas (art. 21 do Código de
Processo Civil).

Art. 18 - O réu que, por não arguir na sua resposta, fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar
o julgamento de lide, responderá pelas custas a partir do
saneamento do processo (art. 22 do Código de Processo Civil).

Art. 19 - Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os
vencidos respondem pelas custas.

Art. 20 - Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as custas
serão, ao final, rateadas entre os interessados (art. 24 do Código
de Processo Civil).

Art. 21 - Nos juízos divisórios, não havendo litígio, as custas
serão pagas pelos interessados proporcionalmente aos seus quinhões
(art. 25 do Código de Processo Civil).

Art. 22 - Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento
do pedido, as custas serão pagas pela parte que desistiu ou
reconheceu.

Parágrafo único - Havendo transação, as custas serão divididas
igualmente, salvo se por outra forma for convencionado.
Art. 23 - As custas dos atos processuais efetuados a requerimento
do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final,
pelo vencido.

Art. 24 - Os valores constantes da tabela S serão recebidos das
partes pelos titulares de Ofício, Cartórios e Diretor Geral da
Secretária do Tribunal de Justiça, que os recolherão mensalmente as
respectivas entidades, incorrendo na multa de 50% (cinquenta por
cento) sobre o total, por mês de atraso.

Art. 25 - as despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de
repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do
Ministério Público ou do Juiz, que sem justo motivo houver dado
causa ao adiamento ou repetição (art. 29 do C.P.C.)

Art. 26 - Quem receber custas indevidas ou excessivas e obrigado a
restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro do seu valor
(art. 30 do Código de Processo Civil), sem prejuízo de outras
penalidades previstas em lei.

Art. 27 - as despesas dos atos manifestamente protelatórios
impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver
promovido ou praticado, quando impugnados pela outra (art. 31 do
Código de Processo Civil).

Art. 28 - Se o assistido ficou vencido, o assistente será condenado
nas custas em proporção a atividade que houver exercido no processo
(art. 32 do Código de Processo Civil).

Art. 29 - as custas devidas a 2ª Instância serão pagas pelo
apelante no Juízo a quo, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da intimação da conta (art. 519 do Código de Processo
Civil).

CAPITULO IV
DA OPORTUNIDADE DO PACAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS

Art. 30 - Os emolumentos devidos aos Tabeliães e Oficiais de
Registro Público e de Protestos de Títulos, serão pagos pelos
interessados no ato do requerimento ou da apresentação o título.

§ 1º - Os pedidos formulados por via postal telegráfica ou
bancária, serão obrigatoriamente atendidos pelo servidor,
satisfeitos adiantadamente os emolumentos devidos, sob as penas da
Lei.

§ 2º - Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado,
ou o apresentante ou requerente desistir da efetivação do registro
ou ato, a importância relativa as despesas previstas neste artigo,
será restituída, deduzida a quantia relativa as buscas, prenotações
ou despesas já efetuadas.

Art. 31 - As custas devidas nos processos de habeas corpus só
serão contadas e pagas após terem sido julgados.

Parágrafo único - As custas serão pagas pelo impetrante quando
negado o habeas corpus e pela autoridade coatora, quando
concedida a ordem, atendidos o disposto no art. 653 do Código de
Processo Penal.

Art. 32 - Os valores constantes da tabela S serão recebidos por
ocasião do preparo ao processo em Cartório ou na Secretaria do
Tribunal de Justiça, e, no caso de ato notarial ou registro,
juntamente com o emolumento.

Art. 33 - Na ação popular não haverá preparo e as custas serão
pagas ao final.

Art. 34 - Não estão sujeitos a emolumentos e taxas, as petições,
arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da
União, do Estado ou do Município nos feitos relativos a cobrança da
dívida ativa.

Art. 35 - São isentos do pagamento de custas:

I - o réu pobre nos feitos criminais;

II - o beneficiário da assistência judiciária.

Art. 36 - Será gratuita a lavratura de assentamento de nascimento e
casamento de pessoa pobre ou de óbito de indigente, provada a
condição por atestado da autoridade policial da circunscrição em
que residir o registrando, o nubente ou em que residia o morto.

CAPITULO V
DA FISCALIZAçAO

Art. 37 - A fiscalização referente a cobrança das custas,
emolumentos e despesas será feita pelos juizes de direito, pelo
Corregedor Geral da Justiça, ex ofício ou a requerimento dos
interessados.

Art. 38 - as custas e emolumentos pagos na conformidade deste
Regimento, serão, por quem os receber, cotados discriminadamente a
margem ou ao pé dos atos respectivos.

§ 1º - A apuração das custas será feita, ao final, pelo contador do
Juízo, em especificação das tabelas e itens aplicáveis.

§ 2º - Os serventuários darão recibo nos autos, no ato do
recebimento das custas.

Art. 3º - O serventuário que deixar de cotar as custas será
punido com a multa equivalente ao dobro da importância recebida.

Art. 40 - Nos casos dos artigos 120 a 122, os Código de Organização
e Divisão Judiciárias, a pena aplicável será a de multa, até um
salário mínimo, que será recolhida ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 41 - as reclamações referentes a cobrança de custas e
emolumentos deverão ser dirigidas, por petição, ao Juiz de Direito
da Comarca.

§ 1º - Ouvido o servidor no prazo de dois dias, o Juiz, em igual
prazo, proferira decisão.

§ 2º - Da decisão do Juiz caberá recurso, no prazo de cinco dias,
ao Corregedor Geral da Justiça.

TITULO III
CAPITULO UNICO

Art. 42 - Todos os serventuários serão obrigados a manter em seu
cartório, em lugar bem visível, um quadro com as tabelas de custas
e emolumentos previstos nesta Lei e que digam respeito aos atos do
seu ofício, sob pena de multa correspondente a (1) um salário
mínimo vigente na região, imposta pelo Juiz de Direito ou pelo
Corregedor Geral da Justiça.

Parágrafo único - O quadro a que se refere este artigo, deverá
medir um (1) metro por cinquenta (50) centímetros e será
exclusivamente para a afixação das tabelas de custas.

Art. 43 - O Estado poderá determinar aos Titulares de Cartórios,
Ofícios e serventias oficializadas da Justiça, que o percentual das
custas seja recolhido a um Fundo destinado a construção e
restauração de foros no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 44 - no cálculo de qualquer parcela, será arredondada para
mais a fração igual ou superior a cinquenta centavos e desprezada a
inferior.

Art. 45 - as tabelas anexas aplicar-se-ao a todos os feitos,
registros e atos notariais em andamento, ressalvados os atos já
praticados e contados ou cotados.

Art. 46 - A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação, na Capital e em 30 (trinta) dias nas demais Comarcas,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1.980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil


DAS TABELAS
CAPÍTULO I
CUSTAS DA 2ª INSTÂNCIA

TABELA A
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

01 - APRESENTAçAO........................................ .42,00

02 - AUTUAçAO..............................................15,00

03 - CARTA DE SENTENçA.....................................60,00

POR PAGINA DATILOGRAFADA..............................18,00

04 - CERTIDAO
em processo............................................9,00

05 - CONTAGEM DE CUSTAS E PREPARO DE AUTOS

a) até 100 (cem) folhas...............................30,00
b) de mais de 100 folhas até 150 folhas...............42,00
c) acima de 150 folhas................................54,00

06 - DISTRIBUIçAO
segundo o valor da causa:
a) inestimável ou até Cr$ 500,00......................42,00
b) valor de mais de 500,00 até Cr$ 10.000,00..........54,00
c) da mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00.........66,00

07 - GUIA

para recolhimento de tributos e outros encargos fis-
cais...................................................30,00

08 - CERTIDAO

verbo ad verbum ou em breve relatório, pela primeira
folha..................................................90,00
por página que acrescer................................24,00

09 - REPRODUçAO DE PEçAS E AUTOS:

inclusive autenticação, por página mediante fotocópia
ou xerocópia..........................................24,00

10 - RUBRICA:
por folha de processo..................................6,00

11 - TERMO:
de data, vista, etc....................................6,00

12 - BUSCA:
a) até um ano..........................................9,00


b) além de um ano, Cr$ 1.00 por ano, sendo o máximo
de...................................................150,00

c) indicando o ano, mês e dia, só será cobrada a busca
de um ano..............................................9,00

13 - CONSERTO OU CONFERENCIA DE TRANSLADO OU OUTRO QUALQUER:
por página............................................15,00

14 - AUTENTICAçAO DE PLANTAS, PUBLICAS-FORMAS, FOTOCOPIAS
OU OUTROS DOCUMENTOS...................................7,50

TABELA B


15 - PREPARO
Segundo o valor da causa:

a) inestimável ou até Cr$ 500,00......................180,00

b) de Cr$ 501,00 até Cr$ 10.000,00....................210,00

c) de Cr$ 10.001,00 até Cr$ 50.000,00.................228,00

d) de Cr$ 50.000,01 em diante.........................240,00

e) o porte postal de retorno..........................210,00


TABELA C
DO OFICIAL DE JUSTIçA

16 - CERTIDAO:

de qualquer ato referente a sua função................300,00

17 - CITAçAO E INTIMAçAO DE PARTES:

testemunhas, inclusive entrega de contra fé...........210,00

18 - DILIGENCIA:

a) zona urbana........................................210,00

b) na zona suburbana..................................300,00

c) na zona rural......................................420,00
mais Cr$ 120,00 por quilômetro, não podendo ultrapassar
a importância de......................................300,00


NOTA I - Por força do art 27 do C.P.C., somente as despesas de
condução do oficial de justiça devem ser adiantadas pela Fazenda
Pública.


CAPITULO II
CUSTAS DA 1ª INSTANCIA

TABELA C
ATOS DOS ESCRIVAES DO CIVEL

VALOR EM CR$

18 - AUTUAçAO E REGISTRO DE FEITO..........................30,00

19 - BUSCAS:

a) até um ano..........................................9,00

b) além de um ano, Cr$ 1,00 por ano, sendo o máximo
de...................................................150,00

c) indicando o ano, mês e dia, só é devida a busca de
um ano.................................................9,00

20 - CERTIDAO:

a) verbo ad verbum ou em breve relatório pela
primeira folha........................................90,00

b) por página que acrescer............................24,00

c) em processo........................................15,00

21 - CARTA DE ADJUDICAçAO, DE ARREMATAçAO E DE REMISSAO:

a) de valor de bens até Cr$ 1.000,00.................150,00

b) de valor de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 3.000,00..
.....................................................240,00

c) de valor de mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 5.000,00..
.....................................................300,00

d) de mais de Cr$ 5.000,00............................450,00

22 - CARTA DE SENTENçA.....................................150,00

por página datilografada...............................15,00

23 - CONSERTO OU CONFERENCIA DE TRANSLADOS, CERTIDOES E OUTRAS
PEçAS POR PAGINA.......................................24,00

24 - DILIGENCIA:

a) dentro do perímetro urbano..........................75,00

b) na zona suburbana..................................120,00


c) na zona rural......................................180,00
mais Cr$ 2,00 por quilômetro, não podendo
ultrapassar a importância referente a.................300,00
25 - EDITAL:

a) pela primeira folha................................90,00

b) por página a acrescer..............................24,00

26 - GUIA:

para recolhimento de tributo e outros encargos fis-
cais..................................................30,00

27 - AUDIENCIAS:

a) termo de audiência pela primeira folha.............60,00

b) por folha a acrescer...............................24,00

c) depoimento pessoal das partes, cada página.........24,00

d) inquirição de testemunhas, cada uma................24,00

28 - INTIMAçAO:

a) em cartório........................................15,00

b) fora do cartório...................................30,00

29 - MANDADO:

de qualquer espécie, pela primeira folha..............90,00
por página que acrescer...............................24,00

30 - ALVARA:
de qualquer espécie, pela primeira folha..............90,00
por página que acrescer...............................24,00

31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO:
pela sua formação....................................100,00

32 - APELAçAO:
por seu processamento em 1ª Instância, inclusive ao
Tribunal ad quem.....................................120,00

33 - AUTOS:
de arrematação, adjudicação, remissão de bens, divi-
são, demarcação e outros da lavra do escrivão, pela
primeira folha........................................90,00
por página que acrescer...............................24,00

34 - OFICIOS EM GERAL:.....................................30,00

35 - PRECATORIAS E ROGATORIAS:
pela primeira folha...................................90,00

por página que acrescer...............................24,00

36 - TERMOS:
de data, vista, conclusão, etc.........................6,00

37 - RUBRICA POR FOLHA DE PROCESSO..........................3,00

38 - FORMAL DE PARTILHA E CERTIDOES DE PAGAMENTO DO QUINHAO
GEREDITARIO:

a) valor do quinhão hereditário até Cr$ 1.000,00.....225,00

b) de mais de Cr$ 1.000,01 até Cr$ 10.000,00.........450,00

c) de mais de Cr$ 10.000,01 até Cr$ 25.000,00........690,00

d) de mais de Cr$ 25.000,01 até Cr$ 50.000,00......1.080,00

e) de mais de Cr$ 50.000,01 até Cr$ 75.000,00......1.500,00

f) de mais de Cr$ 75.000,00 até Cr$ 100.000,00.....1.800,00

g) de mais de Cr$ 100.000,01 até Cr$ 200.000,00....2.400,00

h) de mais de Cr$ 200.000,01 até Cr$ 500.000,00....3.000,00

i) de Cr$ 500.000,01 em diante, mais 1% até o máximo
de................................................15.000,00

NOTA 1: Nas renovações de inventário por morte de cônjuge ou
herdeiro, após o cálculo de liquidação, as custas serão acrescidas
de 10% sobre os valores acima.

NOTA 2: é vedada a cobrança progressiva das custas desta tabela.

NOTA 3: Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada o máximo de
Cr$ 15.000,000, no caso da letra I desta tabela, se pelo cálculo,
inclusive de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do
quinhão, o resultado for inferior ao máximo referido.

NOTA 4: E m hipótese nenhuma, também, o valor total das custas e
da expedição dos formais de partilha ou certidões de pagamento dos
quinhões hereditários em cada inventário ou arrolamento, poderá
ultrapassar o máximo de Cr$ 15.000,00.


TABELA D
PORTEIROS DOS AUDITORIOS

VALOR EM CR$

39 - PREGAO:
em audiência, por pessoa apregoada......................12,00

40 - LICITAçAO:

Praça:

a) valor dos bens até Cr$ 1.000,00....................60,00

b) de mais de Cr$ 1.000,01 até 10.000,00.............120,00

c) de mais de Cr$ 10.000,01 até Cr$ 25.000,00........150,00

d) o que exceder de Cr$ 25.000,01 mais 1%, não podendo
ultrapassar a importância de........................450,00

41 - AFIXAçAO DE EDITAL OU QUALQUER OUTRO PAPEL, INCLUSIVE A
RESPECTIVA CERTIDAO...................................30,00



TABELA E
LEILOEIRO

42 - O leiloeiro fará jus as mesmas custas estabelecidas para o
Porteiro dos Auditórios, e será também reembolsado das despesas que
fizer com a publicação e com a exposição e amostra das mercadorias.


TABELA F
INTERPRETE E TRADUTOR

43 - INTERPRETAçAO:

em depoimento ou interrogatório.......................120,00

44 - TRADUçAO:
a) pela primeira folha................................300,00

b) por página a oferecer..............................120,00


TABELA G
AVALIADOR

45 - AVALIAçAO:

a) de gado: Cr$ 1;00 por cabeça, sendo o mínimo de
Cr$ 180,00 e o máximo de............................4.200,00

b) de imóveis rural: Cr$ 3,00 por hectares, sendo
o mínimo de Cr$ 180,00 e o máximo de...............1.200,00

c) de imóveis urbanos: Cr$ 0,10 por metro quadrado,
sendo o mínimo de Cr$ 120,00 e o máximo de..........1.200,00

d) de jóias: 3% sobre o valor, sendo o mínimo de
Cr$ 120,00 e o máximo de..............................720,00

e) de lavoura em geral: Cr$ 0,05 por planta, sendo o
mínimo de Cr$ 120,00 e não sendo lavoura permanente,
Cr$ 5,00 por hectare, o mínimo de 120,00 e o máximo
de..................................................1.200,00


f) de móveis, mercadorias e gêneros alimentícios:
1% sobre o valor, vendo o mínimo de Cr$ 120,00 e
o máximo de.........................................720,00

g) pela lavratura do laudo............................60,00

NOTA: Quando a avaliação deva ser realizada fora da sede do Juízo,
o avaliador terá direito a condução.


TABELA H
PERITOS

46 - ARBITRAMENTOS:

além de Cr$ 10,00 pelo laudo, as custas devidas ao
avaliador.

47 - EXAMES, VISTORIAS E OUTRAS PERICIAS DE QUALQUER NA-
TUREZA:

O juiz da causa fixará os honorários do perito con-
siderando o valor da ação, a complexidade da perí-
cia, o tempo consumido, a condição financeira das
partes e as tabelas oficiais de preços, obedecendo
o máximo de........................................7.500,00

48 - ASSISTENCIA:

a) a audiência de instrução e julgamento, ou a
qualquer outra em que sua presença seja devida por
lei ou de cisão judicial.............................120,00

b) fora da audiência.................................180,00

NOTA: O perito terá direito a condução.


TABELA I
DEPOSITARIO

49 - DEPOSITOS:

a) de bens imóveis, 1% sobre o valor da causa, sendo o
máximo de.........................................6.000,00

b) de bens móveis, removentes e outros, 2% sobre o va-
lor da causa, sendo o máximo de......................7.500,00

50 - CERTIDAO:
O mesmo que o cobrado na Tabela C, item 20.

NOTA 1: As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos,
serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito.

NOTA 2: O depositário tem direito a indenização das despesas
autorizadas pela guarda, remoção, fiscalização, conservação e
administração dos bens depositados.

NOTA 3: Não será expedido mandado de levantamento de penhora,
arresto ou sequestro, sem o comprovante, nos autos, do pagamento
das custas fixadas nesta tabela e das despesas feitas com bens
depositados.

NOTA 4: O depositário particular, que não seja parte ou interessado
no feito, fará jus a salário que o juiz fixará por ocasião do
levantamento da penhora, entre a metade até o dobro do que caberia
ao depositário judicial.

TABELA J VENCIMENTOS EM Cr$
CONTADOR


51 - CALCULO:

Tributos devidos em inventários e em liquidações,
exceções, rateios, etc., sobre o monte mor ou o
valor da causa, 1% sendo o mínimo de Cr$ 30,00
e o máximo de........................................750,00

52 - CONTAGEM DE CUSTA:

em qualquer processo: Cr$ 0,50 por folha: sendo o
mínimo de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) e o de........300,00

53 - CERTIDAO:
O mesmo que o cobrado na Tabela C, item 20.


TABELA K
PARTIDOR

54 - PARTILHA E SOBRE PARTILHA:

esboço de partilha ou sobre partilha, 1% sobre o valor
do monte partível, sendo o mínimo de Cr$ 45,00 (quaren-
ta e cinco cruzeiros) e o máximo de................1.050,00

55 - REFORMA OU EMENDA DE CARTILHA OU SOBRE PARTILHA:

Se não resultar de erro ou culpa do partidor, a metade
das custas fixadas no item supra.

56 - CERTIDAO:

O mesmo que o cobrado na tabela C, item 20.
TABELA L
DISTRIBUIDOR


VALOR EM CR$


57 - Averbação, retificação, cancelamento ou anotação
no livro de distribuição..............................18,00

58 - BUSCA:
O mesmo que o cobrado na tabela C, item 20.

59 - CERTIDAO:
O mesmo que o cobrado na tabela C, item 20.

60 - DISTRIBUIçAO:
de qualquer petição para ingresso em juízo com as
devidas anotações nos livros..........................45,00

61 - GUIA:
para recolhimento da taxa judiciária.................30,00


TABELA N
OFICIAL DE JUSTIçA

62 - AUTOS DE PENHORA, ARRESTO E SEQUESTRO; BUSCA E APREENSAO
DESPEJO, DEPOSITO, ARROMBAMENTO E OUTROS PREVISTOS EM LEI:

a) pela primeira folha...................................60,00
b) por página que acrescer...............................18,00

63 - CERTIDAO EM GERAL DE ATO DO SEU
OFICIO...................................................30,00

64 - CITAçAO E INTIMAçAO DAS PARTES E TESTEMUNHAS, INCLUSIVE
A ENTREGA DE CONTRA FE..................................210,00

65 - DILIGENCIA:
a) na zona urbana.......................................210,00
b) na zona suburbana....................................300,00
c) na zona rural........................................420,00
mais Cr$ 120,00 por quilometro, não podendo ultra-
passar a importância referente a........................900,00

TABELA O
ATOS DOS TABELIAES

VALOR
EM CR$

66 - BUSCA:
a) até um ano............................................18,00
b) além de um ano, Cr$ 10,00 por ano, sendo o máximo de.300,00

NOTA 1 - quando o interessado indicar o mês e o ano, só é devido
pela busca, um ano.

NOTA 2 - Pela informação verbal, se o interessado dispensar a
certidão, poderá o serventuário cobrar a metade dos emolumentos
previstos neste item.

67 - CERTIDAO OU TRANSLADO:

a) pela primeira folha.....................................150,00
b) por página que acrescer..................................60,00

68 - ESCRITURAS:
a) até Cr$ 20.000,00.....................................1.200,00
b) de Cr$ 20.001,00 até Cr$ 50.000,00....................2.100,00
c) de valor de mais de Cr$ 50.001,00 até Cr$ 100.000,00..2.700,00
d) de valor de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00.3.900,00
e) de mais de Cr$ 200.000,01, mais 1% sobre o que exce-
der não podendo ultrapassar de..........................30.000,00
f) sem valor declarado.....................................900,00
g) na permuta contam-se os emolumentos sobre a soma dos bens
permutados.
h) nas escrituras que constar mais de um contrato de qualquer
natureza, ainda que se refira as mesmas partes contam-se por
inteiro os emolumentos do contrato de maior e por metade os demais
contratos.

NOTA I - O preço do ato será calculado com base nos valores
tributários os estipulados pelo Estado; para pagamento do imposto
de transmissão inter-vivos, se o valor declarado na escritura for
inferior a estes.

NOTA 2 - Os atos lavrados fora do horário normal do expediente
salvo em repartições públicas, terão os respectivos preços
cobrados em dobro.

NOTA 3 - O valor das procurações em causa própria, será igual ao
das escrituras com valor declarado.

NOTA 4 - Pela escritura declarada sem efeito, por culpa ou a pedido
de qualquer das partes, será cobrada metade do preço.

NOTA 5 - Pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito,
será devido pela metade do preço.

69 - GUIA:
para recolhimento de tributos............................30,00

70 - OFICIOS:
requerimento e extratos de qualquer natureza.............75,00

71 - PROCURAçAO:
e substabelecimento, incluindo o primeiro translado:
a) com poderes ad juditia somente.....................210,00
b) outras procurações...................................300,00
c) em qualquer hipótese, de cada outorgante que acres-
cer, não sendo cônjuge; mais.............................60,00

72 - PUBLICA FORMA:
inclusive conserto e autenticação, pela primeira folha..150,00
por página que acrescer..................................18,00

73 - RECONHECIMENTO DE FIRMA:.............................7,50

74 - TESTAMENTO:
escritura de testamento público ou de aprovação de
testamento............................................3.000,00


TABELA O
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

VALOR
EM CR$

75 - Assentamento de nascimento e de óbito, inclusive uma
certidão.
a) quando feito no prazo de lei.........................210,00
b) quando feito mediante petição; mandado ou por força
de lei..................................................300,00

NOTA 1 - Na conformidade do artigo 2º, da Lei nº 765, de 14 de
julho de 1.949, mediante apresentação de atestado de pobreza,
o interessado no assentamento de nascimento fica
dispensado das custas de que trata o item supra.


76 - CASAMENTO:
a) pela habilitação, desde o preparo de papéis até la-
vratura e o fornecimento de uma certidão, excluída
as despesas de publicação pela imprensa...............1.200,00

b) pela diligência para realização do casamento fora
do cartório, excluída as despesas de condução, a
qual, será fornecida pelo interessado, mais...........1.200,00

c) pelo registro e afixação do edital de proclamas re-
cebido de outro cartório e pelo registro da respecti-
va certidão.............................................120,00

d) pela lavratura de assento de nascimento, a vista de
certidão e habilitação expedida por outro cartório, e
fornecimento de uma certidão............................120,00

NOTA 1 - Os escrivães de paz terão direito a condução fornecida
pelos interessados, para se deslocarem até a sede do juízo a fim
de submeterem as habilitações para o casamento a fiscalização do
Ministério Público.

NOTA 2 - Quando o casamento não for realizado no cartório por
impossibilidade do comparecimento de um dos nubentes, devidamente
comprovado, a diligência será cobrada pela metade do preço.

77 - Registro ou inscrição de emancipação, interdição, ausên-
cia ou aquisição definitiva de nacionalidade brasilei-
ra, transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito
verificado no estrangeiro, inclusive uma certidão
a parte...................................................600,00

78 - AVERBAçAO E RETIFICAçAO:
de qualquer natureza, a margem do assento, inclusive uma
certidão..................................................600,00

NOTA 1 - Quando o erro for atribuível ao Cartório, nada será
devido, inclusive pelo fornecimento da certidão contendo a
retificação.

79 - CERTIDAO:
a) em breve relatório......................................90,00

b) verbo ad verbum no todo ou em parte..................180,00

NOTA 1 - Pela informação verbal, se o interessado dispensar a
certidão, poderá o serventuário cobrar a metade dos emolumentos
previstos neste item.

80 - XEROCOPIA OU FOTOCOPIA, AUTENTICADA DO ATO DA SERVENTIA
A SEU CARGO................................................15,00

81 - BUSCA:
a) até um ano..............................................18,00
b) além de um ano, Cr$ 10,00 por ano, sendo o máximo de...300,00

NOTA 1 - Quando o interessado indicar o mês e o ano, e devida pela
busca.......................................................9,00

TABELA P
ATOS DOS OFICIAI5 DO REGISTRO DE IMOVEIS

VALOR
EM CR$

82 - AVERBAçAO: (livros 2, 3, 4 e 5 - Lei 4857 e Livro 2-Lei nº
6015 e 6216)
de qualquer natureza, inclusive uma certidão..............600,00

83 - BUSCA:
o mesmo cobrado na Tabela O, item 81:

84 - CERTIDAO:
a) verbo ad verbum ou em breve relatório, pela primei-
ra folha..................................................180,00
b) negativa de ônus, pela primeira folha..................120,00
c) por página que acrescer.................................60,00
d) negativa residencial pela primeira folha................60,00

85 - DUVIDA:
julgada procedente, pelas anotações nos livros............600,00

86 - GUIA:
para recolhimento de tributos..............................30,00

87 - MATRICULA:

a) pela abertura simples, incluindo indicação e forneci-
mento de certidão.........................................300,00

b) pela abertura requerida, inclusive indicações e for-
necimento de certidão.....................................750,00

c) Registros (livro 2 e 3 - Lei 6015 e 6216, exceto cé-
dula de crédito rural, industrial e à exportação)
- 1,0% sobre o valor do contrato, baseando-se no dis-
posto na NOTA 1, letra G, item 68, sendo o mínimo
o correspondente a Cr$ 300, 00 e o máximo de Cr$ 7.200,00

d) AVERBAçOES - (Livro 8 - Lei 4857).
- 1% sobre o valor do contrato baseando-se no disposto
da NOTA 1, Letra G - item 68, sendo o mínimo o corres-
pondente a Cr$ 150,00 e o máximo a Cr$ 1.200,00.


NOTA 1 - Aos títulos definitivos expedidos pelo Estado ou
Municípios, aplicar-se-á o constante do item a, acima.

NOTA 2 - Os registros e averbações relativos a aquisição de casa
própria, em que for parte cooperativa habitacional, serão
considerados, para efeitos de emolumentos, um ato apenas, não
podendo exceder a sua cobrança o limite correspondente a 40% (
quarenta por cento) do salário mínimo regional.

NOTA 3 - Os emolumentos e custas devidos pelos atos de aquisição de
imóveis pelas Cooperativas (COHAB) e os de averbação de construção,
estarão sujeitos as seguintes limitações:

UNIDADE
FISCAL
a) de cédula de crédito rural (Decreto Lei Federal
nº 167, de 14 de fevereiro de 1.967, por registro)
até Cr$.200,00......................................0,10% dp.vr.
de Cr$ 200,01 a Cr$ 500,00..........................0,20%
de Cr$ 500,01 a Cr$ 1.000,00........................0,30%
de Cr$ 1.000,01 a Cr$ 1.500,00......................0,40%
acima de Cr$ 1.500,01...............................0,50%
até o máximo de 1/4 do salário mínimo da região

b) de cédula de crédito industrial (Decreto Lei
Federal nº 413, de 09 de janeiro de 1.969)
Livro 3 (Lei 6015)
até Cr$ 200,00......................................0,10%
de Cr$ 200,01 a 500,00..............................0,20%

UNIDADE
FISCAL
de Cr$ 500,01 a Cr$ 1.000,00........................0,30% dp.vr.
de Cr$ 1.000,01 a Cr$ 1.500,00......................0,40%
acima de Cr$ 1.500,01...............................0,50%
até o máximo de 1/4 do salário mínimo da região.

e) de cédula à exportação (Lei 6.313, de 16 de dezembro
de 1.975) - Livro 3 (Lei 6.015)
até Cr$ 200,00......................................0,10%
de Cr$ 200,01 a Cr$ 500,00..........................0,20%
de Cr$ 500,01 a Cr$ 1.000,00........................0,30%
de Cr$ 1.000,01 a Cr$ 1.500,00......................0,40%
acima de Cr$ 1.500,01...............................0,50%
até o máximo de 1/4 do salário mínimo da região.

NOTA 1 - no caso de garantia hipotecária, no que se referem os
itens b e c acima, será cobrado de acordo com a letra c,
ítem 87.

a) imóveis até 60m2 de áreas construída 10% (dez por cento) do
salário mínimo.

b) de mais de 60m2. até 70m2. de área construída, 15% (quinze por
cento) do salário mínimo.

c) de mais de 70m2. até 80m2. de área construída, 20% (vinte por
cento) do salário mínimo.

88 - LOTEAMENTO:


a) inscrição de memorial de loteamento urbano, por lote,
além das despesas de publicação pela imprensa...............54,00

b) inscrição de memorial de loteamento rural por gleba,
além das despesas de publicação pela imprensa..............120,00

c) intimação, por pessoa:
I - no perímetro urbano.....................................75,00
II - no perímetro suburbano................................120,00
III - na zona rural........................................180,00
mais as despesas de condução e de publicação de editais.

UNIDADE
FISCAL

89 - CONDOMINIO:

a) inscrição de memorial de incorporação ou instituição
de condomínio:
o mesmo cobrado no item 87, Letra C, calculado sobre
o valor do terreno e o custo global da obra ( artigo,
32, alínea h, da lei 4.581, de 16/12/64).

b) registro de convenção de condomínio, qualquer que
seja o número de unidade.................................1.500,00

c) averbação de unidade autônoma...........................300,00

90 - REGISTRO:

d) de pacto ante nupcial (Livro 3 - Lei nº 6015 e 6216)....750,00

91 - INFORMAçAO VERBAL:

quando o interessado dispensar certidão, cobrar-se-á a
metade do fixado no item 84.

92 - XEROCOPIA OU FOTOCOPIA:
serventia a seu cargo:

a) xerocópia ou fotocópia, por página.......................15,00

TABELA Q
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE
PROTESTOS DE TITULOS COMERCIAIS

VALOR
EM CR$

93 - ANOTAçOES E APONTAMENTOS:

Pela anotação de letra de câmbio, nota promissória, du-
plicata ou qualquer outro título............................60,00

94 - AVERBAçAO:
a) de pagamento, de qualquer título por título, inclusi-
ve o fornecimento do comprovante...........................150,00


b) outras averbações, inclusive uma certidão................60,00

VALOR
EM CR$
95 - BUSCA:

a) até um ano...............................................18,00
b) além de um ano, Cr$ 10,00 por ano, sendo o máximo
de.........................................................300,00
c) indicando o ano, mês e dia, só é devida a busca de um ano.

96 - CANCELAMENTO DE PROTESTO:
O mesmo cobrado no item 93 desta tabela.

97 - CERTIDAO DE PROTESTO:
Negativa ou positiva:

a) pela primeira folha
I - por pessoa, até 5 anos.................................120,00
II - acima de 5 anos, por pessoa...........................180,00

b) por página que acrescer, qualquer que seja o número
de pessoas..................................................24,00

98 - INTIMAçAO POR PESSOA:
a) no perímetro urbano......................................90,00
b) no perímetro suburbano..................................120,00
c) na zona rural, além das despesas de condução............180,00
d) pelo edital, além das despesas de publicação.............60,00

99 - PROTESTOS:

registro e respectivo instrumento, sobre o valor da le-
tra do título:
a) até Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros)....................150,00

b) de mais de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mais
Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) para cada Cr$ 100.000,00
(cem mil cruzeiros) ou fração, não podendo os emolu-
mentos ultrapassar o máximo de...........................3.300,00

100 - INFORMAçAO VERBAL:

quando o interessado dispensar a certidão, a metade do
fixado no item 96 desta tabela.

101 - XEROCOPIA OU FOTOCOPIA:
autenticada de ato de serventia a seu cargo, o mesmo
que o fixado no item 91 da Tabela P.

TABELA R
ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TITULOS
DOCUMENTOS DE PESSOAS JURIDICAS

102 - REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATO, título ou documento com
valor declarado, incluindo o fornecimento de certidão,
sobre o valor do contrato:

a) até Cr$ 500,00...........................................75,00

b) de mais de Cr$ 500,00, 3% sobre o valor, não poden-
do ultrapassar a.........................................7.200,00

103 - REGISTRO INTEGRAL DE TITULO, documento ou papel sem va-
lor declarado ou para notificação:

a) pela primeira folha.....................................150,00
b) por página que acrescer..................................75,00

104 - ENTREGA DE NOTIFICAçAO, inclusive a respectiva certidão
a margem do registro e no documento, além da condução, pela
primeira página.

a) no perímetro urbano......................................75,00
b) no perímetro suburbano..................................120,00
c) na zona rural...........................................180,00
d) por página que acrescer..................................24,00

105 - REGISTRO RESUMIDO:

a) pela primeira folha......................................75,00
b) por página que acrescer..................................37,50

106 - AVERBAçAO:
de título, documento ou outro papel qualquer, inclusive
a certidão.................................................300,00

107 - MATRICULA DE OFICINA:
impressora, jornal ou outros periódicos....................120,00

108 - INSCRIçAO DE PESSOA JURIDICA:
de fins científicos, culturais, beneficentes ou religio-
sos, inclusive todos os atos do processo, registro e
arquivamento.............................................1.200,00


VALOR
EM CR$

109 - INSCRIçAO DE PESSOA JURIDICA:
de fins econômicos, inclusive todos os atos de proces-
sos, registro e arquivamento, sobre o valor do capital
declarado:

a) até Cr$ 1.000,00.........................................90,00
b) de mais de Cr$ 1.000,01 até Cr$ 5.000,00................180,00
c) acima de Cr$ 5.000,01, 6% sobre o valor do Capital
declarado, não podendo ultrapassar a.....................7.200,00

110 - CANCELAMENTO DE INSCRIçAO:

a) em geral, o mesmo que o cobrado no item 105 para
averbação.

b) de pessoa jurídica de fins econômicos...................150,00

111 - CERTIDAO:
a) pela primeira folha.....................................150,00

b) por página que acrescer..................................24,00

112 - XEROCOPIA OU FOTOCOPIA:

autênticada, de ato da serventia a seu cargo, o mesmo
que o fixado no item 91 da tabela P.

113 - BUSCA:
O mesmo que o fixado no item 81, da tabela O.

TABELA S

114 - A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado de
Mato Grosso do Sul, por feito de natureza contenciosa.......15,00

115 - A associação do Ministério Público, por feito em que
intervenha o respectivo representante.......................15,00

116 - A Associação Mato-grossense de Magistrados do Estado de
Mato Grosso do Sul, por feito distribuído e por quaisquer
feitos ou atos registrados ou lançados em livros notariais
e de registro...............................................15,00

VALOR
EM CR$

NOTA 1 - Excetuam-se os casos de tabelas fixados em Lei Federal -
v.g. cédulas de crédito rural ou industrial, ou quando, no ato
levado a registro, já houver ocorrido a incidência.

NOTA 2 - Não haverá incidência desta Tabela nos processos crimes de
réu pobre.

117 - Ao Colégio Notarial do Brasil-Secção de Mato Grosso do
Sul, por quaisquer feitos ou atos registrados ou lavra-
dos, livros notariais e de registro, ou seja, lavraturas
de escrituras em geral, procurações, substabelecimentos,
registros e averbações nos Registros de Imóveis, Títu-
los e Documentos e de Pessoas Jurídicas o apontamento de
protestos de Títulos cambiais por feito distribuído.........15,00