O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A sociedade de economia mista Empresa de Processamento de
Dados de Mato Grosso do Sul S.A. - PRODASUL, fica transformada em
empresa pública, pAssando a denominar-se, para todos os fins de
direito, Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul -
PRODASUL, vinculada a Secretaria de Estado de Administração.
Art. 2º A Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul -
PRODASUL, terá por finalidade executar atividades relativas a
processamento eletrônico de dados, microfilmagem e organização e
métodos e, com exclusividade, o desenvolvimento, operação e
manutenção de sistemas integrados de informação para a
administração pública estadual, e de sistemas para a área de
arrecadação e fiscalização fazendária, bem como atuar na avaliação
técnica das propostas de contratação e aquisição de serviços e
equipamentos de informática e na aplicação de Metodologia de
Tratamento da Informática para a administração pública do Poder
Executivo Estadual. Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, apenas na parte taxada.
1º Visando resguardar o interesse da administração estadual, o
Conselho Estadual de Informática - CONSIN poderá determinar que a
PRODASUL desenvolva e/ou opere sistemas e serviços de uso
especifico; para órgãos e entidades estaduais.
2º A PRODASUL, nos cAsos em que não dispuser de recursos humanos
e/ou materiais, poderá contratar terceiros para a execução dos
serviços ou locação de equipamentos e/ou materiais necessários para
o atendimento dos órgãos, em atividades relativAs a sua finalidade,
observada a legislação pertinente.
Art. 3º Os atos de transformação da PRODASUL, de sociedade de
economia mista para empresa pública, ficarão sob a responsabilidade
de representante designado pelo Governador do Estado.
Art. 4º A empresa pública PRODASUL, objeto desta Lei, sucede a
sociedade de economia mista Empresa de Processamento de Dados de
Mato Grosso do Sul S.A. quanto ao patrimônio, dotações
orçamenteriAs, bens, direitos, obrigações e deveres.
Art. 5º A PRODASUL, para os fins de direito, pAssará a atuar como
empresa pública a partir da aprovação do seu estatuto, por ato do
Governador do Estado.
Art. 6 O art. 70, da Lei nº 1.140, de 07 de maio de 1991, pAssa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 08 de maio de 1991, ficando
revogados , em especial, o Decreto-Lei nº 02 de 1º de janeiro de
1979; a Lei nº 1035, de 28 de fevereiro de 1990; a Lei nº 542, de 04
de junho de 1985, e As demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadAs As disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de outubro de 1993. |