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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.431, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

Transforma a Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul S.A: - PRODASUL em empresa pública, e da outras providênciAs.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A sociedade de economia mista Empresa de Processamento de
Dados de Mato Grosso do Sul S.A. - PRODASUL, fica transformada em
empresa pública, pAssando a denominar-se, para todos os fins de
direito, Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul -
PRODASUL, vinculada a Secretaria de Estado de Administração.

Art. 2º A Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul -
PRODASUL, terá por finalidade executar atividades relativas a
processamento eletrônico de dados, microfilmagem e organização e
métodos e, com exclusividade, o desenvolvimento, operação e
manutenção de sistemas integrados de informação para a
administração pública estadual, e de sistemas para a área de
arrecadação e fiscalização fazendária, bem como atuar na avaliação
técnica das propostas de contratação e aquisição de serviços e
equipamentos de informática e na aplicação de Metodologia de
Tratamento da Informática para a administração pública do Poder
Executivo Estadual. Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, apenas na parte taxada.

1º Visando resguardar o interesse da administração estadual, o
Conselho Estadual de Informática - CONSIN poderá determinar que a
PRODASUL desenvolva e/ou opere sistemas e serviços de uso
especifico; para órgãos e entidades estaduais.

2º A PRODASUL, nos cAsos em que não dispuser de recursos humanos
e/ou materiais, poderá contratar terceiros para a execução dos
serviços ou locação de equipamentos e/ou materiais necessários para
o atendimento dos órgãos, em atividades relativAs a sua finalidade,
observada a legislação pertinente.

Art. 3º Os atos de transformação da PRODASUL, de sociedade de
economia mista para empresa pública, ficarão sob a responsabilidade
de representante designado pelo Governador do Estado.


Art. 4º A empresa pública PRODASUL, objeto desta Lei, sucede a
sociedade de economia mista Empresa de Processamento de Dados de
Mato Grosso do Sul S.A. quanto ao patrimônio, dotações
orçamenteriAs, bens, direitos, obrigações e deveres.



Art. 5º A PRODASUL, para os fins de direito, pAssará a atuar como
empresa pública a partir da aprovação do seu estatuto, por ato do
Governador do Estado.



Art. 6 O art. 70, da Lei nº 1.140, de 07 de maio de 1991, pAssa a
vigorar com a seguinte redação:



Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 08 de maio de 1991, ficando
revogados , em especial, o Decreto-Lei nº 02 de 1º de janeiro de
1979; a Lei nº 1035, de 28 de fevereiro de 1990; a Lei nº 542, de 04
de junho de 1985, e As demais disposições em contrário.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadAs As disposições em contrário.



Campo Grande, 26 de outubro de 1993.



LEI Nº 1431 DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.doc