Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores dos salários dos Servidores do Quadro Efetivo, Comissionados e Funções Gratificadas do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, à partir de 1º de abril de 2012.
Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados e pensionistas, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, o percentual a que se refere este artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por contada dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de maio de 2012.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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