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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.824, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a segunda revisão do Plano Plurianual 2008/2011.

Publicada no Diário Oficial nº 7.610, de 23 de dezembro de 2009, Suplemento I.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada, na forma especificada nos quadros anexos integrantes desta Lei, a segunda revisão do Plano Plurianual 2008/2011, excluídos os valores executados com base na Lei nº 3.610, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 2º Os valores consignados a cada ação do Plano Plurianual são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 3º A exclusão ou alteração constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.

Art. 4º A estrutura de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais e nas leis que as modificarem.

Art. 5º As metas e os valores anuais aprovados por esta Lei serão reavaliados e atualizados, adotando-se os critérios fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais e demais legislações pertinentes editadas, durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita e visando a atender à busca do equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º O Plano Plurianual para o período 2008-2011 poderá ser alterado mediante abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, conforme autorização concedida por lei, ficando as modificações, automaticamente, incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia



LEI 3.824 - PPA.rtf