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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.698, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2003.

Altera o caput do art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999.

Publicada no Diário Oficial nº 6.118, de 6 de novembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O caput do art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter cinco centavos de real para cada litro de óleo diesel e quatro centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no § 2º.(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de outubro de 2003.

Campo Grande, 5 de novembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



LEI 2.698.doc