O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incorporado ao vencimento base, salário ou vantagem,
dos servidores lotados no Quadro da Secretaria do Tribunal de
Justiça, o abono concedido pela Lei nº 759, de 05 de outubro de
1987.
Art. 2º - A incorporação a que se refere o artigo anterior estende-
se aos valores dos proventos e pensões dos inativos e pensionistas
da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 3º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos partir de 1º de janeiro de 1.988,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de dezembro de 1.987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |