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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.822, DE 10 DE MARÇO DE 2016.

Institui o programa Atividade na Melhor Idade no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.123, de 11 de março de 2016, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa Atividade na Melhor Idade no Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso.

Art. 2º O programa Atividade na Melhor Idade terá caráter permanente e tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas dirigidas à população idosa, com o fim de garantir ao cidadão de sessenta anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se o conceito de atividade na melhor idade como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação social, cultural e cívica e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento dos cidadãos.

Art. 3º O programa Atividade na Melhor Idade, sendo uma política de direitos humanos voltada para a terceira idade, busca garantir aos idosos:

I - autonomia;

II - independência;

III - participação;

IV - dignidade;

V - acesso a cuidados;

VI - igualdade de oportunidades;

VII - igualdade de tratamento.

Art. 4º O programa Atividade na Melhor Idade será vinculado aos órgãos ligados à assistência social, saúde, esporte, cultura, turismo, à ciência e tecnologia.

§ 1º Fica garantida a participação de entidades representativas dos idosos, de universidades públicas e de institutos públicos que trabalhem com o tema do envelhecimento.

§ 2º O desenvolvimento do programa deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual do Idoso.

Art. 5º São objetivos do programa Atividade na Melhor Idade:

I - estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade;

II - favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;

III - difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;

IV - contemplar a assistência ao idoso, considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária.

Art. 6º O programa Atividade na Melhor Idade deverá implementar, entre outras, as seguintes medidas:

I - realização de campanhas de orientação perante os idosos, estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;

II - promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;

III - criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicílio como na realização de atividades cotidianas;

IV - facilitação do acesso a tecnologias assistivas auditiva, visual e locomotora;

V - oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;

VI - combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e a outros hábitos nocivos à saúde, por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;

VII - estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;

VIII - realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para o condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou à manutenção do estado de saúde físico e mental.

Art. 7º Para a implantação do programa Atividade na Melhor Idade, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com universidades, empresas, organizações não governamentais e outras esferas de governo, visando a obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado