O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, situados no Estado de Mato Grosso do Sul deverão comunicar ao Ministério Público Estadual a lavratura de registro de nascimento cuja mãe ou pai do registrado tenha, na data do nascimento idade igual ou inferior a 14 (catorze) anos, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput no deste artigo:
I - deverá ser encaminhada até o dia 10 (dez) do mês subsequente a lavratura do registro de nascimento, com o envio de cópia dos seguintes documentos:
a) assento de nascimento;
b) declaração de nascido vivo, se houver.
II - será feita preferencialmente por meio eletrônico, podendo a entidade associativa representante dos registradores civis de pessoas naturais do Estado formalizar instrumento adequado com o órgão citado para remessa dos arquivos por meio centralizado.
Art. 2º A comunicação de que trata esta Lei deverá ser realizada de forma que não exponha a criança ou o adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o absoluto sigilo dos seus dados perante terceiros, inclusive pais ou responsáveis.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo da atuação dos órgãos e das entidades dedicados à proteção de crianças e adolescentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de junho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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