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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.266, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação ao Ministério Público Estadual, da realização de registro de nascimento nos casos de mães ou pais menores de 14 anos, pelos Cartórios de Registro Civil.

Publicada no Diário Oficial nº 11.536, de 27 de junho de 2024, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, situados no Estado de Mato Grosso do Sul deverão comunicar ao Ministério Público Estadual a lavratura de registro de nascimento cuja mãe ou pai do registrado tenha, na data do nascimento idade igual ou inferior a 14 (catorze) anos, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput no deste artigo:

I - deverá ser encaminhada até o dia 10 (dez) do mês subsequente a lavratura do registro de nascimento, com o envio de cópia dos seguintes documentos:

a) assento de nascimento;

b) declaração de nascido vivo, se houver.

II - será feita preferencialmente por meio eletrônico, podendo a entidade associativa representante dos registradores civis de pessoas naturais do Estado formalizar instrumento adequado com o órgão citado para remessa dos arquivos por meio centralizado.

Art. 2º A comunicação de que trata esta Lei deverá ser realizada de forma que não exponha a criança ou o adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o absoluto sigilo dos seus dados perante terceiros, inclusive pais ou responsáveis.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo da atuação dos órgãos e das entidades dedicados à proteção de crianças e adolescentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de junho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado