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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.100, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.807, de 17 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.543, de 30 de novembro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 6º da Lei nº 3.807, de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criado o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

..........................................” (NR)

“Art. 3º ......................................

...................................................

X - Presidente do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Humana de MS (CEDHU-MS).

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica substituirá o Presidente em suas ausências.” (NR)

“Art. 6º Nas situações elencadas no art. 1º desta Lei, caberá à unidade policial militar, sob cuja circunscrição ocorrer o evento, tomar as providências imediatas de conter o risco e de isolar a área, cabendo ao chefe da instituição local, obedecendo à cadeia de comando, efetuar a imediata comunicação ao Presidente do Conselho e ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, para as demais providências.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de novembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado