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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 201, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.

Autoriza o Poder Executivo a criar o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL (PRODECOMS) e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 494, de 23 de dezembro de 1980.

PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - PRODECOMS, com a finalidade de estimular projetos de caráter comunitário, sob a forma de financiamento a fundo perdido e de prestação de serviços pelos Sistemas da Administração Pública Estadual.

Artigo 2º - São considerados prioritários, para efeitos desta lei, os projetos que visem a dinamizar:

I - atividades econômicas de caráter artesanal ou semi-artesanal;

II - atividades orientadas para a melhoria dos equipamentos ou da qualidade de vida da comunidade;

III - programas informais de treinamento de mão-de-obra e orientação profissional ou social;

§ 1º Podem ser objeto de financiamento pelo PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO (PRODECOMS) as instalações físicas, materiais, maquinas e ferramentas.

§ 2º Em casos especiais, poderá ser autorizado o financiamento de capital de giro ou serviços técnicos relativos as atividades resultantes da implantação de projeto comunitário.

Artigo 3º - O valor dos serviços de apoio técnico ou gerencial prestados pelos Sistemas Operacionais da Administração Pública Estadual não será computado como parcela do financiamento.

Artigo 4º - O pedido de financiamento só pode ser feito por entidade privada de caráter beneficente, que assuma a responsabilidade pela implantação do projeto e pela manutenção dasatividades dele decorrentes.

Parágrafo Unico - A entidade solicitante deve estar registra da na Secretaria de Desenvolvimento Social, nos termos da legislação vigente.

Artigo 5º - O pedido de financiamento será instruído com o projeto físico-financeiro, o cronograma de desembolso e comprovação da participação da comunidade com um mínimo de até 50 (cinquenta por cento) do orçamento do projeto.

Artigo 6º - O financiamento a fundo perdido não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados aos projetos indicados no artigo 2º.

Artigo 7º - As despesas correntes previstas no projeto não serão financiadas, salvo os casos que se enquadrem no inciso II do artigo 2º.

Artigo 8º - Terão prioridade para aprovação de financiamento os projetos que:

I - apresentarem melhores condições de manutenção e continuidade;

II - envolverem diretamente em suas atividades maior numero de pessoas.

Artigo 9º - A Secretaria de planejamento caberá a responsabilidade coordenar e acompanhar a implantação e execução do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - (PRODECOMS).

Artigo 10 - A Secretaria de Planejamento prestara, através de seu órgão competente, ao Conselho Deliberativo o apoio técnico e administrativo necessário a execução do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRI0 (PRODECOMS), ficando a seu cargo, especialmente:

I - receber, examinar e enquadrar os pedidos de financiamento:

II - ouvir os órgãos e entidades dos Sistemas Operacionais envolvidos, sobre a conveniência do projeto;

III - receber, analisar e encaminhar os projetos ao Conselho Deliberativo;

IV - acompanhar, mediante informação dos órgãos e entidades envolvidos no andamento dos projetos;

V - providenciar e acompanhar a liberação dos recursos.

Artigo 11 - O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO (PRODECOMS) terá um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

I - l (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designado pelo Governador do Estado:

a) Secretaria de Planejamento;

b) Secretaria de Desenvolvimento Social:

c) Secretaria de Saúde;

d) Secretaria de Educação ;

e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

f) Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil;

g) Banco Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul;

h) Fundo de Assistência Sul-Mato-Grossense - (FASUL).

II - 3 (três) representantes da comunidade designado pelo Governador do Estado.

Parágrafo Unico - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Planejamento, e, na sua falta por quem designar o Regimento Interno.

Artigo 12 - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - conceder financiamento com recursos do (PRODECOMS)

II - dar parecer sobre prestação de contas dos recursos aplicados.

Artigo 13 - Os financiamentos serão custeados por:

I - dotações alocadas pela Secretaria de Estado de Planejamento;

II - dotações alocadas pela Secretaria de Estado ou créditos adicionais;

III - outros recursos.

Artigo 14 - O Banco de Mato Grosso do Sul será o agente financeiro do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO - (PRODECOMS).

Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1.980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ MENDES
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social