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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 34, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da Administração Civil do Estado, admitidos em caráter temporário e dá outrasprovidências.

Publicada no Diário Oficial nº 226, de 26 de novembro de 1979.
Revogada pela Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O serviço civil da Administração Direta e Autárquica do
Poder Executivo será atendido:

I - por pessoal regido por disposições estatutárias, ou pela
Consolidação das Leis do Trabalho, quando a atividade for de
caráter permanente;

II - quando se tratar de atividade transitória ou eventual:

a) por pessoal temporário admitido à conta de dotação global,
recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei;

b) por pessoal de obras admitido para realização de obras
públicas, durante a sua execução;

c) por pessoal de alto nível, de grau superior, indispensável ao
desenvolvimento de projetos de elevada complexidade ligados a
atividades essenciais da Administração Pública.

§ 1º - A prestação de serviços de que trata o inciso II dependerá
de autorização do Governador do Estado, ouvida previamente a
Secretaria de Administração, que opinará sobre o enquadramento da
admissão nos termos desta, lei.

§ 2º - O pessoal a que se refere o inciso II será regido pela
Consolidação das Leis Trabalhistas e na legislação peculiar àquele
regime de emprego.

§ 3º - A Secretaria de Administração, por solicitação de outras
Secretarias ou órgãos autárquicos, organizará as Tabelas de Pessoal
dos servidores a serem admitidos para atividade transitória ou
eventual.

§ 4º - As Tabelas de Pessoal só terão validade quando aprovadas,
através de despacho, pelo Governador do Estado, e publicadas no
Diário Oficial.

§ 5º - O salário do pessoal temporário ou de obras não poderá,
guardada a correlação das atribuições e responsabilidades, exceder
os dos cargos ou empregos existentes no Serviço Civil da
Administração Direta ou Autárquica do Estado, conforme o caso; se
não existirem, os dos cargos ou empregos idênticos ou semelhantes
federais, ou, à sua falta, os níveis vigentes no mercado de
trabalho.

§ 6º - As admissões, para as Tabelas de Pessoal do Serviço Civil da
Administração Direta, só poderão ser feitas, em qualquer hipótese,
pela Secretaria de Administração mediante solicitação do órgão
interessado.

§ 7º - Constituíra crime de responsabilidade a admissão de qualquer
cidadão sem a observância das normas previstas nesta lei, devendo a
Secretaria de Administração tomar as providências, preconizadas
nesta Lei, contra o infrator.

Art. 2º - O pessoal admitido na forma do inciso II, do artigo 1º,
não poderá, em hipótese alguma, ser desviado para serviços
diferentes daqueles para os quais fora admitido, aplicando-se ao
infrator as disposições capituladas no § 7º do artigo 1º desta
lei.

Parágrafo único - O pessoal temporário ou de obras será contratado
por um ano, prorrogável somente por igual período.

Art. 3º - O pessoal que ingressar nas condições do inciso II, do
art. 1º, quando nomeado como funcionário, contará, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado como
pessoal temporário ou de obras.

Parágrafo único - O pessoal de que trata o inciso II, alínea c, do
art. 1º, poderá também ser admitido, em número limitado, para
tarefa de assessoramento superior do Governador e dos Secretários
de Estado, exigindo-se que o candidato apresente diploma de curso
superior ou habilitação legal equivalente.

Art. 4º - no prazo de 30 dias, o Poder Executivo regulamentará,
através de Decreto, a presente lei.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de novembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil

WALDIR DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de EStado de Educação