O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha de ações preventivas e de conscientização do ceratocone, a ser realizada, anualmente, no mês de junho, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Entende-se por ceratocone, para os fins desta Lei, a ectasia corneana não inflamatória, caracterizada por um afinamento progressivo da porção central da córnea, dando-lhe um formato mais cônico que a sua curvatura normal, o que provoca distorção substancial da visão.
Art. 2º A campanha de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - informar à população sobre as principais causas e sintomas da doença e as faixas etárias de maior incidência;
II - informar à população sobre as medidas necessárias para o tratamento;
III - promover ampla campanha de doação de órgãos, especialmente de córnea, com a finalidade de manter a captação em número adequado à demanda.
Art. 3º No mês de divulgação campanha poderão ser realizados eventos, palestras e/ou outras atividades que contribuam para a disseminação das informações previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de outubro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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