A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei Estadual nº 2.802, de 18 de fevereiro de 2004, que estabelece o uso de gêneros alimentícios produzidos, beneficiados e industrializados em Mato Grosso do Sul, no preparo da merenda escolar da rede pública estadual de ensino e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................
Parágrafo único. Será obrigatória a inclusão de pescado, pelo menos uma vez por semana, na merenda escolar.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |