(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.675, DE 25 DE MAIO DE 2015.

Institui diretrizes para o Programa Estadual de Aprendizagem para o Adolescente, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.927, de 26 de maio de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para criação do Programa Estadual de Aprendizagem para o Adolescente, ficam instituídas as seguintes diretrizes:

I - criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, por meio de do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, desenvolvendo o senso de responsabilidade e iniciativa por meio da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;

II - fomentar políticas públicas de integração dos serviços governamentais e não governamentais para a promoção educativa do adolescente;

III - garantir continuidade ao processo de formação escolar e estimular a criação de um projeto de vida para o adolescente;

IV - propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação profissional;

V - estimular a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser dirigido ao atendimento a adolescentes de ambos os sexos, com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, e contemplar, também, os adolescentes em conflito com a lei e submetidos a medidas socioeducativas, assim como os que tenham sido beneficiados com remissão.

Art. 2º O Programa poderá contar com a participação de instituições formadoras, órgãos da Administração Pública Direta e da Indireta, além das entidades executoras de medidas socioeducativas.

Art. 3º A seleção para contratação dos adolescentes, visando ao preenchimento de vagas, será realizada por meio de processo seletivo, mediante o atendimento aos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, conforme o art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de maio de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado