(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.293, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.

Institui o Índice de Responsabilidade Social de Mato Grosso do Sul - I.R.S.M.S.

Publicada no Diário Oficial nº 5.604, de 1º de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Índice de Responsabilidade Social de Mato Grosso do Sul - I.R.S.M.S.

Art. 1º Fica instituído o Índice de Responsabilidade Social de Mato Grosso do Sul (I.R.S.M.S.), a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC). (redação dada pela Lei nº 3.744, de 25 de setembro de 2009)

§ 1º O I.R.S.M.S. será elaborado a partir de dados fornecidos pelos Municípios e considerará indicadores de resultados, esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, educação, renda, finanças públicas e desenvolvimento urbano.

§ 2º A Assembléia Legislativa poderá requisitar às concessionárias de serviços públicos estaduais, agências estaduais reguladoras de serviços públicos, fundações públicas e autarquias estaduais, outros dados necessários à composição do I.R.S.M.S.

§ 3º Os indicadores referidos no § 1º serão divulgados bienalmente pela Assembléia Legislativa, mediante publicação do Relatório do I.R.S.M.S. no Diário Oficial - Poder Legislativo, em março do segundo e quarto anos de mandato dos governos municipais, observados os critérios metodológicos e as atualizações que se fizerem necessárias.

§ 4º O órgão estadual responsável pela coleta desses dados será indicado pelo Poder Executivo e poderá, na forma a ser estabelecida em convênio, providenciar a pesquisa, organização e a análise dos dados para a elaboração do Relatório do I.R.S.M.S.

§ 5º A primeira edição do I.R.S.M.S. ocorrerá em março de 2002, observando-se, a partir daí, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC) poderá requisitar às concessionárias de serviços públicos estaduais, às agências estaduais reguladoras de serviços públicos, às fundações públicas e às autarquias estaduais outros dados necessários à composição do I.R.S.M.S. (redação dada pela Lei nº 3.744, de 25 de setembro de 2009)

§ 3º Os indicadores referidos no § 1º serão divulgados bienalmente pela SEMAC, no primeiro semestre do ano subsequente ao segundo e ao quarto ano de mandato dos governos municipais, observados os critérios metodológicos e as atualizações que se fizerem necessárias. (redação dada pela Lei nº 3.744, de 25 de setembro de 2009)

§ 4º O órgão estadual responsável pela coleta desses dados é a SEMAC que poderá providenciar a pesquisa, a organização e a análise dos dados para elaboração do Relatório do I.R.S.M.S. (redação dada pela Lei nº 3.744, de 25 de setembro de 2009)

§ 5º As Secretarias de Estado têm até o dia 30 de dezembro para repassar as informações recebidas dos municípios para a elaboração do I.R.S.M.S. (redação dada pela Lei nº 3.744, de 25 de setembro de 2009)

Art. 2º Os Municípios que omitirem ou não prestarem as informações para a elaboração do I.R.S.M.S. no prazo solicitado, poderão ser:

I - incluídos no Cadastro Estadual de Inadimplentes Sociais;

II - proibidos de firmar convênios com o Governo Estadual.

Art. 3º Aos Municípios que, segundo o Relatório do I.R.S.M.S., obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento do índice anterior e àqueles que mantiverem posição de excelência, serão conferidos certificados de reconhecimento pelo esforço em prol da causa social, pela Assembléia Legislativa.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão consignadas pelo Poder Executivo no orçamento para o exercício financeiro de 2002.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder. (redação dada pela Lei nº 3.744, de 25 de setembro de 2009)

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de setembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador