O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 1.865, de 8 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito junto à União, através do Banco do Brasil”.
Art. 2º A Lei nº 1.865, de 8 de julho de 1998, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
“Autoriza o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul a realizar operações de crédito junto à União, através do Banco do Brasil S.A.”
Art. 3º Revogam-se o inciso IV e alíneas do artigo 2º da Lei nº 1.865, de 8 de julho de 1998.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de dezembro de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |