(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.435, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

Reorganiza o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.095, de 20 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE


Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS), criado pela Lei nº 1.180, de 1º de julho de 1991, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O CEDCA/MS, órgão deliberativo, de caráter permanente, e de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, é vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária (SETASS).

Art. 3º O CEDCA/MS tem por finalidade deliberar sobre as políticas de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações voltadas para crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Nas temáticas da infância em que há responsabilidade de mais de uma política pública, cabe ao CEDCA/MS a convocação de gestores para definição de metas conjuntas.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 4º Compete ao CEDCA/MS:

I - estabelecer e aprovar as diretrizes orientadoras das políticas estaduais de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Convenções Internacionais;

II - estabelecer prioridades de atuação na área dos direitos da criança e do adolescente, de forma a garantir que ações de Governo, em suas diversas políticas públicas contemplem a universalidade de acesso aos direitos estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - mobilizar e articular as entidades da sociedade civil e organismos do Poder Público para dar cumprimento às diretrizes traçadas pelo Conselho, bem como às políticas delas decorrentes;

IV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das políticas estadual e municipais referentes à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, mantendo, inclusive, permanente articulação nas diferentes esferas;

VI - propor ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, quando for o caso, alterações na legislação estadual que visem às garantias estabelecidas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e nas Convenções Internacionais;

VII - manter interface com bancos de dados existentes que contenham informações sobre crianças e adolescentes;

VIII - deliberar, fiscalizar e exercer o controle do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD) para a aplicação dos recursos;

IX - examinar e deliberar, preliminarmente, os projetos das organizações governamentais e não-governamentais que visem ao financiamento das suas ações pelo FEINAD;

X - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do orçamento público estadual destinado ao financiamento das ações de atendimento, defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

XI - incentivar e apoiar tecnicamente as ações dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII - articular-se com os conselhos nacional e municipais, com segmentos da sociedade civil, instituições nacionais e internacionais, visando a estabelecer comunicação eficiente e permanente de informações entre essas instâncias nos processos de planejamento e decisões;

XIII - fomentar fóruns de debates e estimular estudos, formação e capacitação de atores sociais que atuem na área dos direitos da criança e do adolescente;

XIV - propor modificações, quando necessárias, nos serviços e programas que visem ao atendimento, à promoção, à proteção e à garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XV - eleger a mesa diretora com voto da maioria simples dos seus membros;

XVI - convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o Poder Executivo estadual, ao qual cabe propiciar a infra-estrutura;

XVII - zelar pelo cumprimento das obrigações e da garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos nas constituições federal e estadual, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e convenções internacionais;

XVIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, por todos os meios possíveis;

XIX - publicar as suas deliberações no órgão de imprensa oficial do Estado;

XX - elaborar o seu regimento interno que deve ser aprovado por dois terços de seus membros;

XXI - deflagrar o processo eleitoral do CEDCA/MS conforme o estabelecido no regimento interno.

Parágrafo único. Para a execução de suas competências, o CEDCA/MS atuará de forma articulada com as políticas públicas e o conjunto de ações governamentais e não-governamentais, norteadas pela proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO


Art. 5º O CEDCA/MS é composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes de organizações não-governamentais.

§ 1° As organizações não-governamentais, que participarem do Conselho, com atuação no Estado há pelo menos 2 (dois) anos, deverão conter em seus estatutos sociais a atuação no atendimento, na promoção ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º Integrarão o Conselho, representantes das seguintes áreas de atuação do Poder Público estadual:

I - assistência social;

II - educação;

III - trabalho;

IV - saúde;

V - justiça e segurança pública;

VI - planejamento;

VII - turismo;

VIII - cultura;

IX - esporte e lazer;

X - de Governo.

§ 3° A representação da sociedade civil no CEDCA/MS, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha, que proceder-se-á da seguinte forma:

I - convocação do processo de escolha pelo CEDCA/MS em até 60 dias antes do término do mandato;

II - designação de uma comissão eleitoral composta por entidades que não concorrerão ao processo eleitoral, para organizar e realizar o procedimento eletivo com o apoio técnico da Secretaria-Executiva e da Assessoria Jurídica do conselho estadual.

§ 4º Todo o processo eleitoral terá acompanhamento e fiscalização do Ministério Público.

Art. 6º Os membros do CEDCA/MS serão designados pelo Governador, para mandato de dois anos e empossados pelo Titular da SETASS.

Art. 7º O regulamento, respeitando as necessidades locais, estabelecerá os critérios de recondução da organização da sociedade civil à sua função, devendo, em qualquer caso, submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO


Art. 8° Não poderão compor o CEDCA/MS:

I - membros de conselhos paritários;

II - membros de órgãos de outro nível de governo;

III - representantes que exerçam simultaneamente a direção de órgão governamental e da sociedade civil;

IV - conselheiros tutelares.

Parágrafo único. Não poderão compor o CEDCA/MS, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público com atuação na área dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Estado.

Art. 9º O conselheiro, por deliberação do Plenário, será substituído quando:

I - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no prazo de um ano, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da reunião;

II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento de que tratam os arts. 191 a 193 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, a suspensão cautelar do dirigente da entidade, conforme prevê o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069, de 1990, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo Diploma Legal;

III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, após a instauração do devido processo legal, no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

IV - for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.

§ 1º A cassação do mandato dos membros do CEDCA/MS, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garantam o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos conselheiros.

§ 2º A substituição ocorrerá no prazo máximo de quinze dias sendo que o conselheiro substituído pelas infrações cometidas, não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela organização que representa.

§ 3º As faltas não justificadas do conselheiro deverão ser informadas ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil a qual pertence.

Art. 10. O órgão governamental e o não-governamental poderão substituir seus representantes, a qualquer tempo, justificando por escrito ao CEDCA/MS.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO


Art. 11. O CEDCA/MS terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões.

Parágrafo único. Além de seus membros, O CEDCA/MS terá uma Secretária-Executiva, indicada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 12. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante sua convocação ou de um terço dos membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para a convocação, sendo as reuniões abertas ao público.

Art. 13. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CEDCA/MS constarão no orçamento do órgão estadual ao qual esteja vinculado, cabendo a este dar apoios financeiro, técnico e administrativo.

Art. 14. Os membros do CEDCA/MS não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público ao Estado, com seu exercício prioritário em relação ao labor público, justificáveis as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Parágrafo único. Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de deslocamento dos membros não-governamentais do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o CEDCA/MS, para o que haverá dotação orçamentária específica. As despesas dos membros governamentais serão de responsabilidade do órgão de origem do conselheiro.

Art. 15. A Mesa Diretora do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituída pelo presidente e vice-presidente, que serão escolhidos entre os seus membros.

§ 1º A presidência e a vice-presidência do CEDCA serão exercidas paritariamente e preferencialmente de forma alternada por representante do Poder Público Estadual e por representante da sociedade civil, para cumprir mandato de um ano, podendo ser reconduzidas por mais um ano por deliberação do Plenário.

§ 2º No caso de substituição de conselheiros que exerçam a presidência ou a vice-presidência do CEDCA/MS, o respectivo segmento indicará o substituto para conclusão do mandato.

§ 3º As atribuições e competências da Mesa Diretora do CEDCA/MS constarão do regimento interno.

§ 4º Em eventual ausência do presidente e do vice-presidente, o Plenário escolherá um dos conselheiros presentes para exercer a presidência.

Art. 16. As comissões são órgãos auxiliares de deliberação coletiva, constituídas pelo Plenário do Conselho dentre seus membros.

§ 1º A constituição de comissões permanentes ou transitórias será efetivada por deliberação da maioria dos membros do Conselho e publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º As normas de funcionamento das comissões serão estabelecidas no regimento interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA (FEINAD)


Art. 17. O Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD) tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados à implantação e à implementação da Política Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, cuja competência será de administrar os recursos, após deliberação do colegiado.

§ 1º Os recursos de que trata o caput destinam-se a apoiar financeiramente a execução dos programas, projetos e atividades que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e à adolescência; efetuar estudos e diagnósticos; promover a formação de pessoal; a divulgação dos direitos da criança e do adolescente e o reordenamento institucional.

§ 2º Os recursos destinados ao financiamento de programas governamentais de âmbito municipal, serão repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de cada município.

§ 3° As doações sejam de pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o art. 18, poderão ser destinadas totalmente ao FEINAD/MS ou poderão ser fracionadas da seguinte maneira, 80% para entidades indicadas pelo doador e 20% restantes para o Fundo.

Art. 18. Constituem recursos do FEINAD:

I - dotação consignada no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;

II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais;

III - doações de entidades nacionais, internacionais e multilaterais, governamentais ou não-governamentais;

IV - rendimentos das aplicações realizadas pelo Fundo;

V - auxílios, subvenções ou transferências dos governos federal ou estadual;

VI - legados, doações e outras receitas que, legalmente, lhe possam ser incorporados;

VII - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990;

VIII - outros que venham a ser instituídos.

Art. 19. O saldo financeiro do FEINAD, apurado em balanço no final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 20. São atribuições do órgão executor do FEINAD:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Fundo ou a ele transferidos por meio de convênios ou por doação, em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II - manter o controle contábil das aplicações financeiras levadas a efeito no Estado, nos termos das deliberações do CEDCA/MS;

III - executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo Plano de Ação aprovado pelo CEDCA/MS;

IV - apresentar, trimestralmente, na reunião do CEDCA/MS o registro dos recursos captados pelo FEINAD, bem como seu destino;

V - apresentar, para aprovação do CEDCA/MS, o Plano de Ação, o Plano de Aplicação e a prestação de contas, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 21. Em relação ao Fundo, compete ao Conselho:

I - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

II - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros;

III - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

IV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades do Fundo;

V - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;

VI - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão dispostas no seu regimento interno.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogada a Lei n° 2.187, de 14 de dezembro de 2000.

Campo Grande, 19 de novembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TÂNIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária



LEI 3.435 - CEDCA.rtf