O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 10. ..................................:
I - ..........................................:
................................................
b) ...........................................:
................................................
3. Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania:
3.1. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
3.2. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial;
4. (revogado);
................................................
h) Secretaria de Estado da Casa Civil:
1. Consultoria Legislativa;
2. Coordenadoria de Segurança Institucional;
3. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC);
4. Diretoria-Geral do Cerimonial;
i) Secretaria de Estado Extraordinária de Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios;
j) Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude;
.......................................” (NR)
“Art. 11-A. ...............................:
I - ..........................................:
a) o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado e às unidades de consultoria e assessoria direta ao Governador do Estado e ao Vice-Governador;
b) a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e de agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e a projetos do setor público estadual;
c) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais e estrangeiras;
d) a realização de ações fiscalizadoras para a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos concedidos, visando a propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;
e) a promoção de ações visando a assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários, de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
f) a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
g) a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul, bem como o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;
h) o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessários à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais;
i) o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;
j) a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão;
k) a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer;
l) o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e ou financeiro;
m) a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul;
n) o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em competições estaduais e nacionais;
o) a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar dos cidadãos;
................................................
IV - por meio da Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania:
................................................
V - (revogado).
“Art. 11-B. Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil, por meio de suas unidades vinculadas:
I - o assessoramento e a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições;
II - a coordenação, o monitoramento e a integração das ações do Governo;
III - a verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos governamentais;
IV - a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador;
V - a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas apresentadas pelos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual e das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa com as diretrizes governamentais;
VI - a elaboração, a publicação e a preservação de atos oficiais;
VII - a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria e, supletivamente, da Vice-Governadoria;
VIII - a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IX - a elaboração da agenda futura do Governo, a preparação e a formulação de subsídios para os pronunciamentos;
X - o acompanhamento e o monitoramento das ações dos programas prioritários das políticas públicas;
XI - o assessoramento e a coordenação da política do Governo e do relacionamento com a Assembleia Legislativa;
XII - a coordenação dos trabalhos de execução do plano de Governo;
XIII - o acompanhamento e o controle das atividades administrativas do Governo do Estado;
XIV - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
XV - a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa;
XVI - a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações, de apoio ao processo decisório de governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade;
XVII - a execução, por meio da Coordenadoria de Segurança Institucional, de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, compreendendo:
a) a assistência direta e imediata no desempenho de suas atribuições, nos assuntos de natureza civil ou militar;
b) a vigilância e a guarda dos seus locais de trabalho e de suas residências;
c) a manutenção e o provimento da segurança dos locais em que estiverem presentes, em qualquer parte do Brasil e do exterior;
d) a segurança de seus familiares diretos;
e) o zelo pela segurança:
1. do prédio da Governadoria;
2. dos titulares dos órgãos essenciais do Governo do Estado e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Governador, dentro ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul;
f) a coordenação da participação do Governador e do Vice-Governador em cerimônias militares;
g) a promoção da ajudância de ordens do Governador e do Vice-Governador;
h) a execução do transporte do Governador e do Vice Governador, quando a locomoção for efetuada por veículo automotor e colaboração quando da utilização de outros meios de transportes;
i) a prevenção de ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e ou eminente ameaça à estabilidade institucional;
j) a identificação, o acompanhamento e avaliação das ameaças reais ou potenciais a respeito de assuntos estratégicos, objetivando produzir conhecimentos que possam subsidiar ações para neutralizar, coibir e reprimir atos de qualquer natureza que contrariem os interesses do Estado, mediante serviço de inteligência;
k) o planejamento, a direção, a coordenação e a execução dos serviços de ajudância-de-ordens e de segurança de autoridades em visita oficial ao Estado ou fora deste, quando determinado pelo Governador;
l) o planejamento, a coordenação e a administração de Curso de Proteção de Autoridades e de Instalações Físicas para os seus componentes, bem como para os da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e de outras polícias militares coirmãs, havendo disponibilidade;
m) a direção, a coordenação, o controle e a execução de outras atividades atribuídas pelo Governador do Estado;
XVIII - o planejamento e a promoção, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, de ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Estado, abrangendo:
a) a coordenação de atividade estadual de defesa civil, convocando órgãos ou entidades do governo estadual para participar da execução de atividades de defesa civil;
b) a realização de estudos, a avaliação e a redução de riscos de desastres, atuando na iminência e em circunstâncias de desastres;
c) a prevenção e ou a minimização de danos, o socorro e a assistência a populações afetadas, e o restabelecimento dos cenários atingidos por desastres;
d) a manutenção de intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;
e) a apresentação de relatório anual de suas atividades;
f) a elaboração de manuais de defesa civil;
XIX - a execução e a coordenação, por meio da Diretoria-Geral do Cerimonial, das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, abrangendo:
a) a manutenção de intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a uniformizar dados para a sua divulgação;
b) a avaliação dos convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los;
c) o recebimento de autoridades e de visitantes, zelando por sua adequada recepção;
d) o estabelecimento de contatos, a tomada de providências, bem como a assistência e o acompanhamento de representantes das Secretarias de Governo e da Casa Civil em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento;
e) o planejamento, a organização e a supervisão da realização de eventos promovidos pela Governadoria;
f) a criação e a manutenção de canais de comunicação com entidades e autoridades da administração pública e do setor privado, visando a manter atualizados seus registros;
g) o cumprimento e o fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação.” (NR)
“Art. 11-C. Compete à Secretaria de Estado Extraordinária de Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios:
I - a coordenação de ações de suporte às relações do Governo com os municípios do Estado;
II - o estabelecimento de condições de fortalecimento das relações com os prefeitos municipais;
III - o acompanhamento da execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado;
IV - a promoção de atividades de suporte aos planos, aos programas e aos projetos de desenvolvimento regional urbano nos municípios do Estado;
V - o incentivo à execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização das cidades;
VI - a realização de estudos de natureza político-institucional;
VII - a promoção de ações de fortalecimento da gestão participativa dos municípios;
VIII - o estabelecimento de uma agenda de compromissos para inserção das políticas de promoção social e cidadania;
IX - a implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de projetos voltados ao fortalecimento dos municípios;
X - a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios.” (NR)
“Art. 11-D. Compete à Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude:
I - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas para a juventude;
II - o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens;
III - o desenvolvimento de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais.” (NR)
“Art. 31-A. O Governador do Estado poderá nomear Secretários de Estado Extraordinários para executar os estudos, a elaboração, a implantação e a avaliação de resultados de ações, projetos e ou de atividades de relevante interesse para o Estado.
§ 1º Aos Secretários de Estado Extraordinários são conferidas competências fixadas nesta Lei para os órgãos da administração direta definidas nos respectivos atos de organização e ou instituição, desde que relacionadas à área definida para sua atuação.
§ 2º O Governador do Estado deverá fixar os objetivos e as metas a serem atingidos e as atividades que serão executadas, assim como a identificação das unidades administrativas que temporariamente estarão sob a coordenação, a supervisão e o controle dos Secretários de Estado Extraordinários.
§ 3º O apoio material, orçamentário, financeiro e de pessoal às atividades desenvolvidas pelos Secretários de Estado Extraordinários será prestado pela Secretaria de Estado de Governo.
§ 4º Os Secretários de Estado Extraordinários, no cumprimento de suas atribuições, além das competências privativas do cargo de Secretário de Estado, poderão constituir grupos de trabalho com servidores de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e baixar atos necessários à execução das atribuições que lhes estão sendo conferidas.” (NR)
Art. 2º Ficam criados 3 (três) cargos de Secretários de Estado, símbolo DGA-0, para atender ao disposto nas alíneas “h”, “i” e “j” do inciso I do art. 10 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, acrescentadas por esta Lei.
Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a promover a extinção de cargos em comissão em valores correspondentes aos criados por esta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito especial no valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) destinados à implantação da Secretaria de Estado da Casa Civil, mediante a anulação de dotação disponível no orçamento aprovado da Secretaria de Estado de Governo, conforme estabelece o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o item 4 da alínea “b” do inciso I do art. 10 e o inciso V do art. 11-A, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
Campo Grande, 2 de abril de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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