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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.367, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre a proibição, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, da instalação e funcionamento de incineradores de lixo, de origem doméstica e industrial, ou de resíduos, de qualquer natureza, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.946, de 11 de abril de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, a instalação e funcionamento de incineradores de lixo, de origem doméstica ou industrial, ou de resíduos de qualquer natureza, bem como qualquer processo de tratamento de lixo, que implicar em incineração.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição do caput deste artigo os resíduos comerciais e industriais de origem vegetal, de natureza hospitalar, bem como a combustão de lixo destinada à produção de energia.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição do caput deste artigo os resíduos comerciais, industriais e hospitalares, de classe I, bem como a combustão de lixo destinada à produção de energia. (redação dada pela Lei nº 4.727, de 29 de setembro de 2015)

Art. 2º O descumprimento dos dispostos nesta Lei implicará na imediata apreensão dos equipamentos por quaisquer representantes do Poder Executivo, em particular dos fiscais das áreas relacionadas à saúde e ao meio ambiente, podendo os atos de fiscalização, serem delegados a outros órgãos ou entidades estaduais.

Art. 3º Para fins de fiscalização, ficam assegurados aos agentes o acesso nos estabelecimentos ou obras, em qualquer de suas dependências ou unidades, sob pena de requisição de força policial, quando obstados no exercício de suas funções.

Art. 4º A constatação das irregularidades e a apreensão dos equipamentos serão seguidas de comunicação circunstanciada ao Ministério Público estadual, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, com informações sobre o local, nome da empresa, quantidade, características e destinação dada ao equipamento apreendido.

Art. 5º Os infratores das disposições contidas nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas de forma individual ou concomitantemente:

I - multa no valor de 10.000 (dez mil) UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul;

II - interdição total ou parcial, definitiva ou temporária, das instalações ou atividades;

III - embargo da obra.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la ou concorrer para o seu cometimento.

Art. 6º As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 7º O procedimento administrativo para a apuração das infrações às disposições desta Lei assegurará ampla defesa ao infrator.

Art. 8º Os valores recolhidos a título de multas serão revertidos em sua totalidade na execução de obras e serviços de preservação e melhoria ambiental, de acordo com Programa específico para essa finalidade a ser executado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independentemente de qualquer regulamentação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de abril de 2007.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente