O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 36. A frequência será apurada por meio de ponto, eletrônico ou manual, que permita verificar todos os elementos necessários ao controle diário da hora de início e de termo da jornada de trabalho, bem como dos intervalos efetuados.
.............................................” (NR)
“Art. 36-A. O servidor em regime de teletrabalho terá sua frequência apurada mediante o cumprimento de metas de desempenho pré-estabelecidas em regulamento.” (NR)
“Art. 84. ........................................
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§ 1º As bases e as condições para concessão das indenizações referidas no inciso II serão similares às fixadas para pagamento de vantagens de mesmo fundamento referidas no art. 105 desta Lei.
§ 2º As indenizações previstas na alínea “c” do inciso I e no inciso II do caput deste artigo somente poderão ser atribuídas na hipótese de trabalho com a presença física do servidor na repartição de exercício.” (NR)
“Art. 154. A critério da Administração Pública Estadual, ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de assuntos de interesse particular pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável, segundo o interesse público, por uma vez.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por iniciativa do servidor ou por iniciativa da Administração Pública Estadual no interesse do serviço.
§ 2º A interrupção no interesse do serviço de que trata o § 1º deste artigo deverá ser motivada em fato superveniente não previsível à época da concessão.
§ 3º A interrupção referida no § 1º deverá ser comunicada pelo servidor ou pela Administração, conforme o caso, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4º É facultado ao servidor, em licença para o trato de interesse particular, a manutenção do vínculo ao Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS), desde que faça o recolhimento mensal dos valores de contribuição previdenciária correspondentes à sua cota individual e à cota patronal, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, incidente sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo.
§ 5º A ausência das contribuições a que se refere o § 4º deste artigo, durante a licença para o trato de interesse particular, não configura perda de vínculo do servidor com o RPPS/MS, e o respectivo período não será considerado na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes.
§ 6º O servidor que estiver em licença para o trato de interesse particular, optante do Regime de Previdência Complementar do Estado (PREVCOM MS), no período da referida licença, deverá observar as regras quanto ao recolhimento das contribuições constantes no regulamento do plano da PREVCOM MS.
§ 7º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o § 4º deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, contando somente como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes.” (NR)
“Art. 170. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, de outro Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, de outro Estado, do Distrito Federal, da União, de Municípios, de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e entidades sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança, sem ônus para a origem ou com ônus, mediante ressarcimento da remuneração e dos encargos pelo cessionário;
II - para atender a legislação especifica, sem ônus para a origem ou com ônus, mediante ressarcimento da remuneração e dos encargos pelo cessionário.
§ 1º Quando a cedência ocorrer entre órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, o ônus da remuneração e dos encargos poderá ficar a cargo do cedente, a critério do Governador do Estado.
§ 2º A cessão de servidor será por prazo determinado e não poderá exceder o prazo do mandato governamental vigente.” (NR)
“Art. 170-A. O servidor poderá ser autorizado a ter exercício, mantida a sua remuneração, por prazo não superior a 12 (doze) meses, em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual distinto da sua lotação, para desempenhar tarefas determinadas e consideradas de interesse público, desde que haja compatibilidade com suas funções.” (NR)
“Art. 173-A. Poderá ser concedido horário especial ao servidor, independentemente da natureza de seu vínculo com o Estado, que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade pela perícia em saúde do Estado, independentemente de compensação de horário.
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do servidor à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade, instruído com laudo médico atestando a deficiência e a necessidade de assistência direta do servidor à pessoa com deficiência e de cópia de documento que comprove a dependência econômica.
§ 2º A perícia em saúde do Estado realizará avaliação biopsicossocial, que compreenderá:
I - avaliação médica a respeito da deficiência e da necessidade de assistência direta à pessoa com deficiência;
II - avaliações psicológica e social por um psicólogo e um assistente social, que indicarão a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel, a necessidade de presença do servidor junto à pessoa com deficiência e a carga horária a ser cumprida para definição do percentual do horário especial, observado o horário de expediente do órgão ou da entidade de exercício do servidor.
§ 3º Não se concederá horário especial que resulte jornada de trabalho semanal inferior a 50% (cinquenta por cento) da legalmente prevista para o cargo ou emprego ocupado pelo servidor.
§ 4º O servidor deverá reapresentar a documentação a que se refere o § 1º deste artigo anualmente para fins de reavaliação da concessão e da extensão do horário especial, sem prejuízo de ser convocado a qualquer tempo para reavaliação da concessão do horário especial.
§ 5º O horário especial concedido se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado independentemente de qualquer ato extintivo da autoridade administrativa.
§ 6º O horário especial concedido ao servidor é destinado exclusivamente para atender às necessidades do cônjuge, do filho ou do dependente com deficiência, sendo que, identificando que o funcionário está realizando algum trabalho no período em que teve dispensado o comparecimento ao trabalho, perderá o direito ao horário especial e se sujeitará às consequências disciplinares cabíveis.” (NR)
“Art. 219. ....................................:
....................................................
XXII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
...........................................” (NR)
“Art. 235. ....................................:
....................................................
XV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, exceto nos casos disciplinados em regulamento.” (NR)
Art. 2º Renumeram-se para § 1º o parágrafo único do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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