O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino, a irmãos de estudantes já matriculados, com absoluta preferência ao estabelecimento mais próximo à residência da família.
§ 1º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
§ 2º O direito à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
§ 3º Na hipótese de a unidade escolar não prover níveis educacionais adequados às faixas etárias, é assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
§ 4º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem processo seletivo específico de ingresso.
Art. 2º O aluno ou seu responsável legal, no ato da matrícula, deverá apresentar documento oficial que comprove o vínculo de parentesco ou termo de guarda, tutela de seu representante legal.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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