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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.383, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

Estabelece a obrigatoriedade de divulgação, de forma visível e clara por meio de afixação de tabelas, das taxas de juros nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor pelas instituições financeiras e estabelecimentos comerciais no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.973, de 28 de agosto de 2019, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, no Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a divulgar, por meio da afixação de tabelas, informação atualizada sobre as taxas de juros mensais e anuais praticadas nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.

§ 1º As tabelas deverão informar de forma clara as taxas mínimas e máximas dos juros remuneratórios para cada tipo de financiamento, bem como, multas e demais encargos se incidentes.

§ 2º As informações deverão estar afixadas em lugar visível, de fácil acesso, dentro das dependências dos estabelecimentos e instituições previstas no caput.

Art. 2º Nas promoções e publicidade interna dos estabelecimentos, nas vendas a prazo, as taxas deverão estar indicadas ao lado do preço final da mercadoria, explicitando-se os juros ao mês e ao ano.

Art. 3º A não observância ao contido nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de agosto de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado