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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.065, DE 5 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o ano de 1.991 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.843, de 6 de julho de 1990.
Retificada no Diário Oficial nº 2.845, de 10 de julho de 1990.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Estado relativas ao exercício de 1.991, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Sociedades de Economia Mista.

Art. 2º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e as transferências para as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 3º - A receita e despesa, serão orçadas a preços de julho de 1.990.

Parágrafo único - A Lei Orçamentária, conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a efetuar a correção dos valores contidos no Orçamento Geral do Estado, mediante a aplicação do índice de reajuste correspondente a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC - IBGE ou outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para apuração da inflação, ocorrida no período de julho a dezembro de 1.990.

Art. 4º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ficarão sujeitas aos limites estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 5º - As despesas de custeio não poderão ter aumento superior a variação do índice oficial de inflação em relação a despesa estimada para 1.990, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1.990, ou no decorrer de 1.991.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo, excluem-se do disposto neste artigo as despesas indicadas nos artigos 6º e 8º desta Lei, e o § 1º, do art. 111 da Constituição Estadual.

Art. 6º - É vedada na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas referidas no art. 2º desta Lei, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.

Art. 7º - A despesa com transferência de recursos do Estado para Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas os casos de calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar, que:

I- instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigo 145 e 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no artigo 156, da Constituição Federal;

III - a receita tributária própria corresponda no mínimo a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;

IV - atende ao disposto no art. 165, inciso III, da Constituição Estadual e art. 212 da Constituição Federal, bem como nos arts. 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, inciso II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A comprovação de que trata o caput, deste artigo, em relação aos seus incisos I, III e IV, será feita através da Lei Orçamentária de 1.991 e respectivos demonstrativos da execução orçamentária.

§ 3º - As antecipações de receitas a municípios pelo Tesouro Estadual, fica condicionada a disponibilidade de recursos e a comprovação de atendimento as disposições deste artigo.

Art. 8º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinações a entidades municipais para atendimento as ações de assistência social, observando as disposições contidas no art. 19 da Constituição Federal e no 2º do Art. 176, da Constituição Estadual.

Art. 9º - As receitas próprias de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 2º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos, outros de sua manutenção e investimentos prioritários.

Art. 10 - Para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, deverão ser observadas a disposições contidas nesta Lei, conforme estabelecidos nos art. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.

Parágrafo único - Os limites percentuais de que tratam os artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, são fixados em relação as receitas correntes do Tesouro do Estado em:

I- Poder Legislativo:

a) Assembléia Legislativa - 5,37%;

b) Tribunal de Contas - 2,64%;

II - Poder Judiciário:

a) Tribunal de Justiça - 7,90%;

III - Ministério Público:

a) Procuradoria Geral de Justiça - 1,58%.

Art. 11 - As despesas a conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não se dispor de referências para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos, ou no atendimento do disposto no 3º, do art. 165 da Constituição Estadual.

Art. 11. As despesas a conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não se dispor de referenciais para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos, ou no atendimento do disposto no § 3º, do art. 165 da Constituição Estadual. (retificado no Diário Oficial nº 2.845, de 10 de julho de 1990)

Seção I
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 12 - O Orçamento da Seguridade Social obedecerá ao definido nos arts. 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros recursos provenientes:

I- das Contribuições Sociais a que se referem o 1º, do art. 181, da Constituição Estadual;

II - das Receitas Próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;

III - de transferências de recursos do Tesouro Estadual.

Art. 13 - A proposta orçamentária da Seguridade Social a ser apresentada ao órgão central do sistema estadual de planejamento será elaborada pelas Coordenadorias Setoriais e Seccionais de Planejamento dos órgãos que a compõe, respeitando as prioridades definidas no anexo II desta Lei, as quais competirá também acompanhar e avaliar a respectiva execução orçamentária e execução físicas dos projetos.

Art. 14 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes dos anexos I e II, desta Lei.

Art. 15 - Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

I - o orçamento a que pertence;

II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital

§ 1º - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando ou o seu superavit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

§ 1º - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o seu superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. (retificado no Diário Oficial nº 2.845, de 10 de julho de 1990)

§ 2º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

II - da natureza da despesa, para cada órgão obedecendo classificação estabelecida no inciso II, do caput deste artigo;

III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 198, da Constituição Estadual.

Art. 3º - Além do disposto no caput, deste artigo, resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

4º - Os Orçamentos de que trata o caput, deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descrição dos objetivos identificando as respectivas metas ou a ação pública esperada.

Seção II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos

Art. 16 - O Orçamento de investimentos previsto no art. 160, § 4º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 17 - Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do anexo III, desta Lei.

§ 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

§ 2º - Não poderão ser programados novos projetos:

I - a custa de anulação de projetos de investimentos em andamento, desde que tenha sido executado 10% (dez por cento) do projeto;

II - sem previa comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 3º - Os investimentos a que se refere o art. 16 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no 4º do art. 15, desta Lei.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - as propostas de modificações no projeto de Lei Orçamentária, a que se refere o art. 163, da Constituição Estadual, serão apresentadas no que couber com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

Art. 19 - Para efeito de informação do Poder Legislativo, deverá ainda, constar da proposta orçamentária, a nível de categoria de programação, por órgão a origem dos recursos obedecendo a seguinte discriminação:

RECURSOS DO TESOURO

00 - Recursos Ordinários

01 - quota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE

08 - quota-parte do Salário Educação - Quota Estadual

12 - Convênios e Outras Transferências Federais

13 - Operações de Crédito Internas e Externas

14 - Transferências de Instituições Privadas

16 - Recursos do Fundo Especial Lei nº 7.525/86

17 - quota-parte do Salário Educação - Quota Federal

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

40 - Recursos Diretamente Arrecadados

51 - Operações de Crédito Internas e Externas

81 - Convênios Diversos

83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro

Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

Art. 21 - A mensagem que encaminhar o Projeto Orçamentária a Assembléia Legislativa deverá explicitar a situação observada no exercício de 1.989 em relação aos limites a que se refere o art. 158 e 165, inciso III, da Constituição Estadual e art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos art. 37 e parágrafo único do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 21. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária a Assembléia Legislativa deverá deverá explicitar a situação observada no exercício de 1.989 em relação aos limites a que se refere o art. 158 e 165, inciso III, da Constituição Estadual e art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos art. 37 e parágrafo único do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (retificado no Diário Oficial nº 2.845, de 10 de julho de 1990)

Art. 22 - Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento e as informações estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 23 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1.990, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, atualizada na forma prevista no parágrafo único do art. 3º, desta Lei, até a sua aprovação pela Assembléia Legislativa, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art. 24 - A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa e tabelas de distribuição por quotas especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível os elementos de despesa e respectivos desdobramento, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o parágrafo único do art. 3º desta Lei.

§ 1º - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa e as tabelas de distribuição por quotas.

§ 2º - As alterações orçamentárias, que não impliquem em créditos suplementares, serão autorizadas pelo Secretário de Planejamento e Coordenação Geral, mediante Resolução aprovando a alteração no Quadro de Detalhamento de Despesa.

Art. 25 - Os Poderes Legislativo e Judiciário, elaborarão os seus orçamentos de conformidades com as normas estabelecidas nesta Lei, acatando os prazos fixados pelo Poder Executivo, responsável pelo envio do orçamento consolidado na forma prevista no 4º, do art. 160, da Constituição Estadual a Assembléia Legislativa.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de julho de 1.990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

ANEXO I
PRIORIDADES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.991.

PODER LEGISLATIVO

. Atividades de operacionalização do processo legislativo, com objetivo de aprimorar a legislação sobre matérias de competência do Estado;

. Reorganização administrativa e reaparelhamento, visando maior eficiência e eficácia;

. Promoção de cursos, seminários e outros eventos, de forma a capacitar recursos humanos.

PODER JUDICIÁRIO

. Operacionalização e manutenção das atividades do Poder Judiciário;

. Construção, ampliação, reforma e reaparelhamento de prédios do Poder Judiciário;

. Reorganização, modernização e implementação do sistema de informatização e processamento de dados;

. Treinamento e capacitação de recursos humanos.

PODER EXECUTIVO

Administração

. Desenvolvimento de atividades de apoio instrumental a Administração Pública Estadual nas suas atividades fins;

. Capacitação e valorização do Servidor Público Estadual;

. Treinamento e seleção de Recursos Humanos;

. Manutenção e operacionalização do patrimônio e recursos materiais, bem como do sistema de transporte;

. Coordenação e supervisão da Imprensa Oficial do Estado;

. Construção, reforma e ampliação de prédios administrativos.

Administração Fazendária

. Manutenção dos sistemas de fiscalização, relativo aos livros e documentos fiscais e as mercadorias em trânsito, modernizando-os mediante a coleta e fornecimento de subsídios indispensáveis para detecção de sonegação e evasão fiscal;

. Manutenção das atividades de arrecadação tributária, reformulando o sistema de controle, face as alterações legais;

. Atualização e dinamização de normas que permitam maior eficácia na arrecadação, de forma integrada com outras Unidades de Federação, bem como propiciar melhor entrosamento entre contribuinte, fisco e profissionais liberais, através de encontros, palestras e seminários;

. Manutenção do sistema de consolidação de informações para elaboração dos Balanços do Estado;

. Conservação, reforma e construção de prédios fazendários.

Agricultura, Pecuária e Abastecimento

. Implementação da Assistência Técnica e extensão rural aos produtores, visando a difusão de técnicas e conhecimentos de administração, principalmente, nos aspectos de organização, controle e analise técnico-econômica da propriedade rural;

. Desenvolvimento de Programas Especiais, como o Programa de Microbacias e o Programa de Irrigação;

. Organização de comunidades rurais com o objetivo de incentivar e estimular a pequena produção;

. Geração e adaptação de novas tecnologias agropecuárias, desenvolvendo projetos que ajustem os sistemas de produção existente e outras culturas que possam vir a ser adaptadas, definindo praticas agrícolas que não agridam o meio ambiente;

. Operacionalizar e manter a rede de armazéns da AGROSUL;

. Promover a defesa e vigilância fitosanitária e zoosanitária;

. Manutenção do sistema laboratorial de apoio vegetal e apoio animal e análise de solos.

ANEXO II

PRIORIDADES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.991

. Coordenação a nível estadual do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), implementando as atividades de municipalização da saúde;

. Assistência integral a saúde, com atividades de prevenção, recuperação e reabilitação, através da prestação de serviços em todo o Estado;

. Construção, ampliação, reforma e equipamento de prédios de saúde;

. Atendimento ambulatorial a nível primário e secundário, em integração com as Prefeituras Municipais;

. Atendimento especializado a criança e a gestante, através de acompanhamento e incentivo ao aleitamento materno;

. Tratamento preventivo com vista a reduzir o nível de doenças e óbitos por causas evitáveis;

. Imunização da população através de campanhas de vacinação;

. Fiscalização e orientação sanitária em estabelecimentos especializados em alimentação, medicamentos e na área de saúde;

. Ações de atendimento odontológico a adultos e crianças;

. Distribuição de medicamentos básicos e produtos terapêuticos as unidades públicas de saúde;

. Apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento de comunidades carentes e de entidades sociais que visam a melhoria da população de baixa renda;

. Dar continuidade ao atendimento das crianças de 0 a 6 anos de idade em creches;

. Atender menores abandonados, menores autores de infração penal, e em situações de riscos através de casas lares, creches domiciliares, cursos profissionalizantes, albergagem e recambiamento;

. Expandir ações de fiscalização de Segurança e Saúde do Trabalhador, com a Prevenção dos Acidentes do Trabalho;

. Expandir as ações em apoio ao Programa de Seguro-Desemprego, dando maior abrangência ao universos de trabalhadores desempregados suscetíveis de serem atendidos, ampliando os benefícios concedidos, priorizando a recolocação do segurado no mercado de trabalho;

. Ampliar ações no campo de intermediação, reciclagem e orientação profissional dando ênfase do encaminhamento do deficiente;

. Construção, ampliação e reforma de creches e prédios públicos;

. Manutenção do sistema previdenciário, através do atendimento médico-hospitalar e outros benefícios, em especial a carteira habitacional.

ANEXO III
PRIORIDADES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.991

Energia Elétrica

. Geração de energia hidrelétrica, através da construção de mini-usinas hidrelétricas em regimes estratégicas;

. Construção de linhas de transmissão de energia elétrica, em áreas prioritárias;

. Implantação e ampliação de subestações rebaixadoras;

. Continuidade do Programa de Eletrificação Rural, através da extensão de linhas de distribuição rural;

. Ampliação da rede de distribuição urbana do Estado, instalação de luminárias, postes e padrões de baixa renda, além de obras complementares.

Processamento Eletrônico de Dados

. Ampliação e modernização do parque computacional, a fim de adequá-lo a demanda de serviços da administração pública estadual;

. Criação da Rede Estadual de Comunicação de Dados, a fim de possibilitar a interiorização da informática;

. Descentralizar e distribuir a capacidade de processamento de informações, através de recursos computacionais de pequeno porte;

. Manutenção e operacionalização dos sistemas estaduais de informática;

. Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

. Fiscalizar o comércio de sementes, mudas, defensivos, fertilizantes e demais insumos agropecuários.

Ciência e Tecnologia

. Fomento as atividades de ciência e tecnologia, financiando instituições estaduais de pesquisa, e apoiando pesquisadores, de forma que seus resultados possam ser transferidos a iniciativa privada e transformados em benefício a toda a população.

Comunicação Social

. Desenvolvimento de atividades específicas na área de comunicação social que visem divulgar junto a imprensa as atividades de Governo, inclusive a elaboração de mensagens institucionais e campanhas de utilidades públicas.

Cultura

. Defesa e preservação da memória do patrimônio histórico-cultural, artístico, natural e ambiental do Estado;

. Construção, restauração e preservação de espaços destinados a atividades artístico-culturais;

. Apoio, estímulo, divulgação e circulação dos valores e bens culturais sul-mato-grossenses;

. Atuação intermunicipal para integração e intercâmbio de projetos e atividades artístico-culturais;

. Desenvolvimento de mecanismos técnico-administrativo que possibilitem o aprimoramento das produções artístico-culturais;

. Implementação aos serviços de informática visando a dinamização do banco de dados;

. Publicação de pesquisas, trabalhos e estudos sobre a cultura sul-matogrossense;

. Manutenção, administração e operacionalização da RTVE, bem como extensão da rede de retransmissão de diversos municípios.

Educação

. Propiciar a melhoria do Ensino Básico com a implementação de Diretrizes Gerais para o ensino de Pré-Escolar, 1º e 2º Graus regular e supletivo;

. Ampliar as oportunidades educacionais e promover o funcionamento da Rede Oficial de Ensino através de reformas, construção, ampliação e reparos de unidades escolares bem como aquisição de material permanente para reposição e, para escolas novas;

. Expandir o atendimento a Educação Especial, Pré-Escolar e 1º e 2º Grau;

. Manter e aperfeiçoar o sistema de informações sobre atividades educacionais;

. Executar as políticas de capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais da educação pertencentes a Rede Estadual de Ensino;

. Construir, reformar e ampliar Unidades Desportivas, possibilitando a implantação de programas voltados para a dinamização, ampliação e aprimoramento das ações desenvolvidas, transformando-as em pólos de integração e de promoção da comunidade.

Habitação

. Construção de habitações para população com renda até três salários mínimos, através do sistema de auto-contrução;

. Construção de conjuntos habitacionais para população com renda entre três a sete salários mínimos

. Implantação de infra-estrutura básica e equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais e nos projetos de auto-construção.

Indústria, Comércio e Turismo

. Execução da promoção e do fomento a industrialização, através de aparelhamento com infra-estrutura dos distritos industriais, elaboração de diagnóstico vocacionais e projetos de viabilidade econômica para investidores a nível estadual, resguardando o meio ambiente;

. Execução de estudos e negociações para utilização do gás de origem boliviana como alternativa energética para o Estado, inclusive em conjunto com instituições internacionais;

. Apoio e fomento a exploração e ao beneficiamento de minerais, inclusive naquelas ações de mapeamento, levantamento e cadastramento dos recursos existentes, resguardando o meio ambiente;

. Execução da promoção e do fomento ao desenvolvimento comercial, através da elaboração de pesquisas conjunturais do comércio varejista, balança comercial e na participação em eventos internos e externos;

. Execução de um programa de apoio as micro, pequenas e médias empresas, através de ações institucionais nas áreas de capacitação de recursos humanos, assistência creditícia e tecnológica, racionalização administrativa e orientação na área de propriedade industrial, inclusive em cooperação com instituições internacionais;

. Execução de serviços de metrologia, normatização e controle de qualidade, principalmente aqueles de inspeção e fiscalização na área de pesos e medidas e nos de aferição de aparelhos e equipamentos;

. Exercer ações capazes de operacionalizar uma política de turismo voltada para o desenvolvimento estadual, resguardando o meio ambiente.

Justiça

. Promover a modernização e humanização do sistema penitenciário, bem como dar continuidade a reestruturação do sistema;

. Construir, reformar e reequipar estabelecimentos penais, visando sua expansão e melhoria;

. Informatizar o sistema de justiça e capacitar recursos humanos.

Meio Ambiente

. Compatibilizar o desenvolvimento industrial com a qualidade ambiental e prevenir o crescimento da poluição por efluentes e/ou emissão de atividades potencial ou efetivamente poluidoras, através do aperfeiçoamento e operacionalização do SELAP, bem como ações de fiscalização e controle;

. Fornecer subsídios para o ordenamento conservacionista do processo econômico, através de controle do uso e manejo do solo, implantação e operacionalização da rede básica de monitoramento da água, do solo e da cobertura vegetal;

. Promover a educação ambiental, visando orientar a população sobre questões ambientais;

. Compatibilizar as atividades relativas a caça e pesca, evitando a exploração predatória.

Planejamento

. Elaboração e acompanhamento da execução orçamentária;

. Elaboração e acompanhamento de projetos para captação de recursos financeiros;

. Cooperação técnica e apoio aos municípios na área administrativa, tais como elaboração de leis tributárias, estrutura organizacional, regimento interno, quadro de pessoal, entre outras;

. Atividades de modernização institucional, envolvendo elaboração e/ou análise de decretos de estrutura básica, resoluções, desdobramento operacional, destacando-se estudos para reformulação administrativa;

. Treinamento, reciclagem e capacitação de recursos humanos do Sistema Estadual de Planejamento;

. Elaboração de estudos e pesquisas econômico-sociais e dos recursos naturais.

Obras Públicas

. Construção de prédios públicos para as diversas áreas de atuação governamental, como de educação, saúde, segurança pública, entre outros;

. Implantação de obras de drenagem e canalização de vias urbanas.

Reforma Agrária

. Executar a política estadual de regularização fundiária e reforma agrária;

. Promover o assentamento de famílias, incentivando a produção de alimentos e outras atividades complementares;

. Implantar infra-estrutura básica nos projetos de assentamento e promover assistência sócio-econômica as famílias assentadas.

Saneamento

. Implantação de sistemas de abastecimento de água, através da extensão, ampliação e melhoria da rede de distribuição e ligações domiciliares;

. Implantação, ampliação, melhoria e complementação de sistemas de esgotamento sanitário;

. Construção de unidades sanitárias;

. Implantação de sistema de fluoretação;

. Manutenção e operacionalização dos sistemas de abastecimento de água.

Segurança Pública

. Continuidade aos programas de reequipamento dos órgãos policiais;

. Construção, reforma e ampliação de prédios de segurança pública;

. Melhorar as condições operacionais do sistema de comunicação e prosseguir as ações de informatização, visando agilizar e modernizar os canais de informações;

. Incrementar as ações policiais desenvolvidas pelos Grupos de Elite;

. Desenvolvimento de cursos que possibilitem a formação, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem de policiais;

. Orientar e fiscalizar o sistema de trânsito, bem como expedir, registrar e controlar a documentação de veículos e seus condutores.

Telecomunicações

. Desenvolvimento do Programa Especial de Manutenção e Expansão da Rede de Telecomunicações do Estado, através da interiorização dos serviços de repetição e retransmissão de sinais de televisão.

Transporte

. Pavimentação de rodovias troncais e vicinais, que venham possibilitar o escoamento da produção agropecuário e industrial;

. Implantação de rodovias indutoras da atividade econômica, nas diversas regiões do Estado;

. Realização de obras complementares, tais como construção de pontes de concreto ou de madeira;

. Manutenção e recuperação da malha viária do Estado;

. Estudos para elaboração de política de integração modal de transporte (hidrovia, ferrovia e rodovia)

. Operacionalização de serviços de navegação no Rio Paraguai.

Ministério Público

. Aparelhamento e reequipamento das instalações físicas da Procuradoria-Geral de Justiça, bem como reforma e ampliação de prédios na Capital e em Comarcas do interior;

. Implantação do sistema de fiscalização dos estabelecimentos prisionais, do sistema de registros e mudanças estatutárias, e do sistema de recebimento das petições, reclamações, representações ou queixas, Implementação das ações na área do meio ambiente, defesa do consumidor e acidente de trabalho;

. Desenvolvimento de estudos, pesquisas, informática e treinamento de recursos humanos.

RETIFICAÇÃO

RETIFICA-SE por ter veiculado com incorreção, parte da Lei nº 1.065, de 05 de julho de 1990, publicado no Diário Oficial nº 2.843, de 06 de julho de 1.990, pág. 01.

ONDE SE LE: Art. 11 - As despesas a conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não se dispor de referências para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos, ou no atendimento do disposto no 3º, do art. 165 da Constituição Estadual.

LEIA-SE: Art. 11 - As despesas a conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não se dispor de referenciais para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos, ou no atendimento do disposto no § 3º, do art. 165 da Constituição Estadual.

ONDE SE LE: Art. 15 -

I - .................

II - ................

§ 1º - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando ou o seu superavit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

LEIA-SE:

Art. 15 - ...........

I - ...................

II - .............

§ 1º - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o seu superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

ONDE SE LE:

Art. 21 - A mensagem que encaminhar o Projeto Orçamentária a Assembléia Legislativa deverá ...

LEIA-SE:
Art. 21 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária a Assembléia Legislativa deverá ...

Campo Grande, 09 de julho de 1.990.