O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Considera-se comprovadamente carente, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o deficiente cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo.
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotações constantes do orçamento em vigor do órgão de assistência social do Poder Executivo Estadual, ficando o mesmo autorizado a promover as suplementações para esse fim necessárias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de outubro de 2001.
Deputado ARY RIGO
Presidente |