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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.312, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001.

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência, no sistema de transporte intermunicipal.

Publicada no Diário Oficial nº 5.620, de 25 de outubro de 2001.
Revogada pela Lei nº 3.288, de 10 de novembro de 2006, art. 10.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Considera-se comprovadamente carente, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o deficiente cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo.

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotações constantes do orçamento em vigor do órgão de assistência social do Poder Executivo Estadual, ficando o mesmo autorizado a promover as suplementações para esse fim necessárias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de outubro de 2001.

Deputado ARY RIGO
Presidente