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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.602, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.821, de 16 de dezembro de 2014, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 23. A AGEPAN promoverá consultas públicas previamente à edição de quaisquer regulamentos e à aprovação de regime, níveis, estruturas e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no regimento interno.

§ 1° A consulta pública será divulgada pela imprensa Oficial e na página da AGEPAN na rede mundial de computadores.

§ 2° O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a instalação desta não será inferior a 15 (quinze) dias.

§ 3° A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório circunstanciado.” (NR)

“Art. 23-A. Antes da tomada de decisão em matéria relevante, a AGEPAN deverá realizar audiência pública para debates, cuja hora, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pela imprensa Oficial e na página da AGEPAN, na rede de computadores.

Parágrafo único. A audiência pública será convocada pela Diretoria da AGEPAN, na forma do Regimento Interno.” (NR)

“Art. 30. Os reajustes e as revisões tarifárias de que trata o art. 29 desta Lei serão precedidos de consulta pública, que terá como objetivos:

...................................................” (NR)

“Art. 31. Cabe à AGEPAN decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação.

Parágrafo único. Revogado.” (NR)

Art. 2º O Capítulo IX - Da Audiência Pública, da Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, fica renomeado para Capítulo IX - Da Audiência e da Consulta Pública.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretário de Estado de Governo