O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos localizados neste Estado, revendedores de veículos motorizados de duas rodas (motocicletas), nas vendas desses veículos a pessoas físicas que exercem atividades de mototaxi ou moto-entregador, podem utilizar como crédito, para compensação com débito do imposto incidente nas saídas que promoverem de outras mercadorias, com tributação, o valor do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada desses veículos, acrescido do valor pago pelo regime de substituição tributária.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se somente:
I - em relação aos veículos adquiridos sob regime de substituição tributária e cuja entrada no estabelecimento revendedor e saída dele, nos termos da legislação vigente, devam ocorrer, sem crédito e sem débito do ICMS, respectivamente;
II - quando a pessoa física adquirente:
a) no caso de mototaxi:
1. seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicletas);
2. esteja autorizado pelo órgão competente a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros;
3. declare que o veículo será destinado à utilização na categoria de aluguel (mototaxi);
4. esteja filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada em órgão competente.
4. esteja filiado a entidade representativa de categoria profissional, devidamente registrada em órgão competente, e que possua Certidão Sindical; (redação dada pela Lei nº 4.829, de 21 de março de 2016)
b) no caso de moto-entregador:
1. seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicletas);
2. esteja autorizado por órgão competente do Município, quando por este exigido, para o exercício da respectiva atividade;
3. esteja filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada em órgão competente.
3. esteja filiado a entidade representativa de categoria profissional, devidamente registrada em órgão competente, e que possua Certidão Sindical. (redação dada pela Lei nº 4.829, de 21 de março de 2016)
§ 1º Os documentos comprobatórios das condições previstas no inciso II devem ser entregues ao estabelecimento revendedor.
§ 2º O estabelecimento revendedor deverá:
I - indicar no corpo da Nota Fiscal o número e a data desta Lei;
II - deduzir do preço do veículo o valor correspondente ao crédito apropriado nos termos desta Lei, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
III - manter, no estabelecimento, pelo período de cinco anos completos, os documentos apresentados pelo adquirente;
IV - apresentar, até o décimo dia do mês subseqüente ao da venda do veículo, à Secretaria de Estado de Receita e Controle, uma relação contendo o nome e o endereço da pessoa física adquirente; a atividade para qual foi adquirido o veículo; o número, a data e o emitente da nota fiscal de entrada do veículo no estabelecimento; o número e a data da nota fiscal de saída do veículo do estabelecimento e o valor apropriado como crédito.
Art. 3º O benefício de que trata o art. 1º somente pode ser utilizado a cada três anos, em relação ao mesmo adquirente, contados da data de emissão da nota fiscal relativa à última aquisição do veículo pelo beneficiário.
Art. 3º O benefício de que trata o art. 1º somente pode ser utilizado a cada dois anos, em relação ao mesmo adquirente, contados da data de emissão da nota fiscal relativa à última aquisição do veículo pelo beneficiário. (redação dada pela Lei nº 4.413, de 7 de outubro de 2013)
§ 1º São fatos que obrigam o adquirente do veículo a ressarcir ao Estado o valor correspondente ao imposto que, em razão da concessão do benefício, deixou de ser recolhido aos cofres públicos, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação tributária: (acrescentado pela art. 2º da Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)
I - o encerramento da atividade antes de decorridos três anos da aquisição do veículo ou a alienação do veículo, dentro de igual período, a quem não possua as condições exigidas para a concessão do benefício; (acrescentado pela art. 2º da Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)
I - o encerramento da atividade antes de decorridos dois anos da aquisição do veículo ou a alienação do veículo, dentro de igual período, a quem não possua as condições exigidas para a concessão do benefício; (redação dada pela Lei nº 4.470, de 20 de fevereiro de 2014)
II - a fraude praticada com o objetivo de adquirir ou manter o veículo com a fruição do benefício previsto nesta Lei. (acrescentado pela art. 2º da Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o ressarcimento será proporcional ao período compreendido entre o encerramento da atividade ou a alienação e o termo final do prazo de três anos nele mencionado. (acrescentado pela art. 2º da Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o ressarcimento será proporcional ao período compreendido entre o encerramento da atividade ou a alienação e o termo final do prazo de dois anos nele mencionado. (redação dada pela Lei nº 4.470, de 20 de fevereiro de 2014)
Art. 4º A Secretaria de Estado de Receita e Controle poderá, na aplicação desta Lei e no interesse da fiscalização, determinar outras exigências a serem cumpridas pelo estabelecimento revendedor ou pela pessoa física adquirente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de maio de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |