O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano de Cargos e o Plano de Retribuição, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º - Fica expressamente revogado o Artigo 9º da Lei nº 862, de 18 de agosto de 1.988.
Parágrafo Único - Nos termos do Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, ficam estendidos aos inativos do Grupo TAF os benefícios desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1.988 e revogando as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de dezembro de 1.988.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Administração
FLÁVIO DERZI
Secretário de Estado de Fazenda
(ANEXO À LEI Nº 896 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.988)
ANEXO I | PLANO DE CARGOS |
CATEGORIAS FUNCIONAIS QUANTITATIVOS |
Denominação | Código | Referências | Escolaridade | nº de Cargos |
Fiscal de Rendas | TAF-201 | C | 49 | 50 | 51 | Curso Superior de Gradução | 200 |
B | 45 | 46 | 47 |
A | 41 | 42 | 43 |
Agente Tributário Estadual | TAF-202 | Especial | 39 | 40 | 41 | Curso Superior de Graduação | 1.300 |
C | 36 | 37 | 38 | Curso de 2º Grau |
B | 32 | 33 | 34 |
A | 28 | 29 | 30 |
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ANEXO II PLANO DE RETRIBUIÇÃO
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REFERÊNCIA VENCIMENTO | REFERÊNCIA | VENCIMENTO
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28 | 28.680,00 | 40 | 41.280,00
29 | 29.660,00 | 41 | 42.740,00
30 | 30.480,00 | 42 | 43.860,00
32 | 32.380,00 | 43 | 45.400,00
33 | 33.520,00 | 45 | 48.240,00
34 | 34.400,00 | 46 | 49.500,00
36 | 36.580,00 | 47 | 51.240,00
37 | 37.840,00 | 49 | 54.220,00
38 | 38.960,00 | 50 | 56.320,00
39 | 40.220,00 | 51 | 58.300,00
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