O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas ao Estado de Mato Grosso do Sul e de terrenos adjacentes às rodovias, para resguardar a segurança do trânsito rodoviário, o meio ambiente e o patrimônio rodoviário.
CAPÍTULO II
DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS
Art. 2º A faixa de domínio da rodovia é o dispositivo de contenção veicular e de proteção da estrada, estruturado de forma continua à qual se assenta a rodovia, destinada a preservar a segurança do usuário e a continuidade do tráfego.
§ 1º As faixas de domínio são áreas legalmente delimitadas,de propriedade ou sob domínio ou posse do órgão rodoviário.
§ 2º As faixas de domínio de que trata a presente Lei são insuscetíveis de licença, autorização, permissão, concessão onerosa ou gratuita, ocupação ou qualquer ato de tolerância, para utilização como acampamentos ou moradia permanente ou eventual de pessoas.
§ 3º Observadas as disposições do caput deste artigo, bem como a legislação ambiental pertinente, o Poder Executivo poderá autorizar a poda e a supressão de vegetação e de obstáculos naturais existentes nas faixas de domínio. (acrescentado pela Lei nº 5.061, de 20 de setembro de 2017)
Art. 3º Consideram-se faixas de domínio em todas as estradas de rodagem estaduais, as faixas de vinte metros de cada lado do eixo da rodovia.
Parágrafo único. As exceções a essas medidas, sejam de natureza técnica ou executiva, ambientais e de segurança serão fixadas por ato do Poder Executivo.
Art. 4º Os proprietários lindeiros às faixas de domínio ficam obrigados a reserva de faixas não edificáveis de quinze metros de cada lado, ao longo das rodovias estaduais e federais delegadas, contados a partir da divisa das faixas de domínio cuja servidão administrativa se encontra prevista no art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, território sob o qual se estende a jurisdição do órgão executivo rodoviário estadual.
Art. 5º A instalação de dispositivos ou elementos visuais, empregando qualquer meio físico destinado ao usuário da rodovia, nas faixas de domínio e nas áreas não edificáveis, constitui privilégio da administração pública estadual, cuja edificação, exploração e limitação do uso serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 6º Nas ocupações, seja de forma transversal, seja longitudinal, das faixas de domínio caberá ao órgão executivo rodoviário exercer a autoridade administrativa, a normativa e a disciplinadora do seu uso.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL é o órgão executivo rodoviário estadual, ao qual competirá autorizar, permitir, expedir licença, estabelecer concessão onerosa de exploração econômica e fiscalizar o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado.
Parágrafo único. Nas áreas não edificáveis de que trata o art. 4º, a exploração desta pelo proprietário estará limitada às restrições impostas pela atuação do Poder Público, sempre que a exploração tiver por objeto o usuário da rodovia.
Art. 8º No exercício da autoridade administrativa compete ao órgão executivo rodoviário estadual:
I - exercer atribuições de vigilância e diligência;
II - estabelecer servidão administrativa e limitação ao acesso às rodovias estaduais e federais delegadas;
III - propor atos expropriatórios e de instituição de contribuição de melhoria nas áreas das faixas de domínio;
IV - receber em doação, realizar a aquisição mediante acordo ou contrato, das faixas de domínio, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - cobrar taxas e remunerações pelo uso oneroso das faixas de domínio e as não edificáveis;
VI - manter o acervo documental das áreas relativas às faixas de domínio instituídas como bem público de uso comum que se encontrem dentro de sua jurisdição.
Parágrafo único. Ficam os ocupantes do cargo de Fiscal de Obras da AGESUL investidos das funções de agentes fiscalizadores, responsáveis pelo exercício das atribuições de autoridade administrativa do órgão rodoviário estadual, na forma do inciso I, cabendo-lhe diligenciar sobre a aplicação desta Lei e expedir autos de notificação e infração pelas transgressões enumeradas no art. 9º.
§ 1º Ficam os ocupantes do cargo de Fiscal de Obras da AGESUL, investidos das funções de agentes fiscalizadores, responsáveis pelo exercício das atribuições de autoridade administrativa do órgão rodoviário estadual, na forma do inciso I deste artigo, cabendo-lhes diligenciar sobre a aplicação desta Lei e expedir autos de notificação e infração pelas transgressões enumeradas no art. 9º desta Lei. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 5.972, de 11 de novembro de 2022)
§ 2º A remuneração prevista no inciso V deste artigo não será exigida das empresas prestadoras de serviço público de telecomunicações e de energia elétrica. (acrescentado pela Lei nº 5.972, de 11 de novembro de 2022)
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9º Para os fins desta Lei, consideram-se infrações:
I - a utilização das faixas de domínio e áreas não edificáveis sem autorização do órgão executivo rodoviário estadual;
II - o descumprimento das recomendações técnicas emanadas do órgão executivo rodoviário estadual;
III - a prática de queimadas nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes às rodovias estaduais e às rodovias federais delegadas.
Art. 10. As infrações administrativas são punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de animais, materiais, insumos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza que tenham sido utilizados na prática do ato infracional;
V - embargo de obra ou atividade;
VI - demolição de obra;
VII - suspensão parcial ou total das atividades;
VIII - restrição de direitos;
IX - reparação dos danos causados.
Parágrafo único. A graduação das penalidades, o prazo de cumprimento, o agravamento das infrações e o exercício do direito de defesa, incluindo-se os prazos para seu exercício, serão objeto de regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS AUFERIDAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 11. As receitas auferidas com a aplicação desta Lei serão administradas pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL e serão depositadas em conta específica e aplicadas na preservação da integridade, conservação e fiscalização da restrição do uso das faixas de domínio.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - licença: ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o órgão executivo rodoviário estadual faculta ao interessado a utilização da faixa de domínio, que atenda às disposições desta Lei;
II - autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual o órgão executivo rodoviário estadual autoriza o interessado a utilização da faixa de domínio;
III - permissão: ato administrativo de negociação, discricionário e precário pelo qual o órgão executivo rodoviário estadual faculta ao interessado o uso especial da faixa de domínio;
IV - concessão onerosa de exploração econômica das faixas de domínio: ato pelo qual o órgão executivo rodoviário estadual concede, mediante licitação, ao interessado a exploração das faixas de domínio, para fins comerciais;
V - taxa: valor pago pelo requerente ao órgão executivo rodoviário estadual, pela execução de serviços necessários à formalização e à análise técnica do processo administrativo destinado à obtenção da licença, autorização ou permissão de uso da faixa de domínio;
VI - remuneração pelo uso permitido ou concedido: valor pago ao órgão executivo rodoviário estadual pela utilização especial da faixa de domínio.
Art. 13. Fica o órgão executivo rodoviário obrigado a regularizar a documentação relativa às desapropriações das faixas de domínio das novas obras de pavimentação ou implantação das rodovias, antes da publicação dos editais de licitação destinados à realizações destas, inclusive a delimitação das áreas destinadas à declaração de utilidade pública.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
CARLOS AUGUSTO LONGO PEREIRA
Secretario de Estado de Infra-Estrutura e Habitação |