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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.222, DE 11 DE ABRIL DE 2001.

Estabelece normas para a destinação final de garrafas e outras embalagens plásticas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.488, de 16 de abril de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São solidariamente responsáveis pela destinação final, ambientalmente adequada, de garrafas e outras embalagens plásticas os produtores, ditribuidores, importadores e comercializadores dos seguintes produtos:

I - bebidas e alimentos de qualquer natureza;

II - óleos combustíveis, lubrificantes, comestíveis e similares;

III - cosméticos;

IV - produtos de higiene e limpeza.

Parágrafo único. Considera-se destinação final, ambientalmente adequada, para os efeitos desta Lei:

I - a utilização de garrafas e outras embalagens plásticas em processos de reciclagem, para a fabricação de embalagens novas ou para outro uso econômico;

II - a reutilização das garrafas e outras embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais competentes das áreas de saúde e meio ambiente.

Art. 2º Os fornecedores de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a reutilização e recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.

Art. 3º A obtenção ou renovação de licenciamento ambiental a que estejam obrigados os fornecedores especificados no art. 1º será condicionada à comprovação da existência de centros de recompra de plásticos ou à contratação de serviços de terceiros para a recompra e reciclagem das embalagens produzidas ou utilizadas, com a finalidade de assegurar o cumprimento das determinações desta Lei.

Art. 4º Os vasilhames de polietileno tereftalato (PET) reciclado podem ser utilizados na fabricação de garrafas plásticas para embalagens de bebidas, desde que em camada que não entre em contato direto com líquido.

Art. 5º Fica proibida a utilização de plásticos com processos de reciclagem distintos em uma mesma garrafa ou embalagem.

Art. 6º Dez por cento, no mínimo, dos recursos financeiros utilizados em veiculação publicitária dos produtos discriminados no art. 1º, incisos I a IV, deverão ser destinados à divulgação de mensagens educativas com vista a:

I - combater o lançamento de lixo plástico em corpos d’água e no meio ambiente em geral;

II - informar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização de vasilhames indicando os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas;

III - estimular a coleta das embalagens plásticas visando à educação ambiental e sua reciclagem.

Art. 7º É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em corpos d’água ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública, sujeitando-se o infrator à multa aplicada pelos órgãos competentes integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente, nos valores previstos na regulamentação desta Lei.

Art. 8º É proibida a referência à condição de descartabilidade das embalagens plásticas na rotulagem ou na divulgação publicitária, por qualquer meio, dos produtos referido nos incisos I a IV do art. 1º.

§ 1º A embalagem dos produtos referidos nos incisos I a IV do art. 1º deverá conter informação, na forma de um selo verde impresso na mesma, indicando sua possibilidade de reutilização e recompra, bem como sobre a proibição de seu descarte no solo, corpos d’água ou qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente e limpeza pública.

§ 2º Os fornecedores de que trata o art. 1º terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei, para adequarem seus produtos ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 8º, sujeita os fornecedores a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos competentes integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente:

I - multa, nos valores previstos na regulamentação desta Lei;

II - interdição;

III - suspensão ou cassação de licença ambiental.

Art. 10. O procedimento previsto no art. 2º será implantado, segundo o seguinte cronograma:

I - no prazo de um ano da publicação desta Lei, reutilização e ou recompra de, no mínimo, cinqüenta por cento das embalagens comercializadas;

II - no prazo de dois anos da publicação desta Lei, reutilização e ou recompra de, no mínimo, setenta e cinco por cento das embalagens comercializadas;

III - no prazo de três anos da publicação desta Lei, reutilização e ou recompra de, no mínimo, noventa por cento das embalagens comercializadas.

Art. 11. O Estado e os Municípios adotarão todas as medidas necessárias à eficaz aplicação da presente Lei, editando, quando for o caso, as normas suplementares indispensáveis à consecução de seus objetivos.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de abril de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



Garrafas e Embalagens Plásticas.doc