O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as academias de ginástica, musculação e natação obrigadas a manterem, durante todo o horário de atendimento ao público, um professor de educação física que preencha os requisitos estabelecidos pelos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 9.696, de 1º de outubro de 1998.
Parágrafo único. Todos os pretendentes à matrícula nas academias mencionadas no caput ficam obrigados a apresentarem atestado médico que os habilite à prática de atividade física, devendo o referido atestado ser anexado à ficha de matrícula.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei implicará multa de 100 UFERMS à academia mencionada no parágrafo único do art. 1º. Em caso de reincidência, o valor da multa será de 200 UFERMS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |